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Defensor não precisa de carteira

Ministro Marco Aurélio libera o uso da carteira da OAB para os Defensores Públicos (foto: Carlos Humberto/STF)

O repórter Pedro Canário, do Consultor Jurídico, publica matéria informando que os Defensores Públicos não precisam da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ter o direito de advogar. A decisão é liminar e foi dada pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal.

Segue a matéria:

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para que o defensor público Bruno Ricardo Miragaia de Souza, de São Paulo, possa atuar sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Com a liminar, de quarta-feira (30/5), o ministro reforçou a autonomia de postulação da Defensoria Pública no Judiciário.

A liminar foi dada em Reclamação ajuizada no Supremo contra decisão do desembargador Jacob Valente, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Monocraticamente, o desembargador, da 12ª Câmara de Direito Privado do TJ, determinou que, para postular na Justiça, o defensor deveria regularizar sua inscrição na OAB. Antes disso, estaria impedido de praticar o que chamou de “atos privativos de advogados”. Baseou-se na Lei 8.906/1994, o Estatuto do Advogado.

Na liminar, o ministro Marco Aurélio afirma que o desembargador do TJ-SP declarou a “ineficácia” do parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009. O artigo 4º, parágrafo 6º, da LC 132 diz que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”. Não menciona inscrição na OAB.

Entretanto, segundo Marco Aurélio, o desembargador do TJ não poderia ter afastado a aplicação da lei “sem a instauração do incidente de constitucionalidade”. “A utilização de vocábulo impróprio — ineficácia — não tem o condão de modificar o resultado prático da decisão: o afastamento, por inconstitucionalidade, do mencionado dispositivo”, afirmou.

O ministro lembra que a decisão viola o disposto na Súmula 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Suspendeu a decisão até que o mérito da Reclamação seja apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Briga antiga A liminar do STF é mais um capítulo da briga entre a Defensoria Pública e a OAB. A autarquia ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, a Lei Orgânica da Defensoria Pública. Afirma que a lei, ao permitir que defensores atuem sem inscrição na OAB, é inconstitucional — fere o artigo 133 da Constituição, segundo o qual “o advogado é indispensável à administração da Justiça”.

Na prática, a OAB questiona a Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei Orgânica da Defensoria. Diz o artigo 4º, parágrafo 6º, da LC 132 que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”. Não menciona inscrição na OAB.

Já o inciso V do parágrafo 4º da Lei Complementar 132 diz que a competência da Defensoria é representar “pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais”, em todas as instâncias. Neste caso, a OAB questiona o trecho específico “e jurídicas”.

Ainda não há decisão do Supremo na ADI, mas a liminar de Marco Aurélio — dada em outro caso — acompanha as manifestações apregoadas no processo. Procuradoria-Geral de República, Advocacia-Geral da União e os professores Celso Antonio Bandeira de Mello e André Ramos Tavares emitiram pareceres defendendo a independência da capacidade postulatória da Defensoria em relação à OAB.