O motorista J.R.F. terá que indenizar a viúva H.C. por um acidente que vitimou seu marido. Segundo a decisão, a mulher vai receber uma pensão mensal e vitalícia no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo. Pelos danos morais, ela deve receber R$ 62 mil. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor estipulado pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Lavras, Mário Paulo de Moura Campos Montoro.
Segundo os autos, J.R.F., em 25 de junho de 2010, dirigia alcoolizado, quando bateu em outro veículo e atropelou, fatalmente, o marido de H.C. que se encontrava na calçada. H.C. ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que dependia economicamente do marido. J.R.F. se defendeu e argumentou que ainda havia uma ação penal em curso para comprovar sua responsabilidade no fato.
O juiz estipulou a indenização por danos morais em R$ 100 mil, além de determinar o pagamento de uma indenização por danos materiais paga como pensão mensal. Inconformado com a decisão, o motorista recorreu ao Tribunal.
O relator do caso na 2ª Instância, desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, em seu voto, fundamentou que o ato ilícito é incontroverso, por isso, não é necessário esperar a definição da ação penal. Além disso, o desembargador entendeu que o valor da indenização por danos morais foi exagerado e a fixou em R$ 62 mil.