Direito Global
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Síndrome de Down

O Estado de Minas Gerais foi condenado a garantir o fornecimento de 08 (oito) sessões mensais de equoterapia para uma criança com síndrome de Down. A decisão deu concretude ao artigo 196 da Constituição Federal que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A criança em questão, segundo os laudos médicos apresentados no processo, tem síndrome de Down, apresentando atraso motor, problemas na fala, expressão de ideias e déficit cognitivo. Por tais motivos o médico prescreveu, como imprescindível, a realização de 08 sessões mensais de equoterapia.

Cumpre salientar que a prescrição subscrita por profissional habilitado é suficiente para demonstrar a conveniência do tratamento, vez que o especialista possui conhecimento para receitar o melhor tratamento ao paciente.

A decisão judicial foi coerente com o princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e exclui qualquer discriminação de atendimento de um ou outro cidadão, pois todos têm direito de obter, junto ao Poder Público, do tratamento que precisar. A saúde, o direito à saúde, não se pode esquecer está elevada ao patamar de dignidade humana. Negar tratamento a quem precisa é negar dignidade e a própria humanidade ao indivíduo.

Tal direito pode ser exigido junto à União, aos Estados, Distrito Federal e municípios. O cidadão pode processar qualquer um destes entes estatais para ter acesso aos tratamento de que necessita.

E não é preciso esperar o fim do processo judicial, quase sempre demorado, para ver o direito concretizado. É possível obter o tratamento por meio de liminar. Isso porque, a fim de assegurar direitos fundamentais constitucionalmente previstos, principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, o fornecimento do tratamento adequado não pode se dar ao tempo e modo impostos pela Administração Pública, mas de forma imediata e continuada, ao cidadão, cuja necessidade e impossibilidade de custeio restaram demonstradas.