Dois oficiais das Forças Armadas sofreram a perda do posto e da patente em dois processos julgados pelo Superior Tribunal Militar (STM). Ambas as representações formuladas pelo Procurador-Geral da Justiça Militar pediam que os militares fossem declarados indignos para o oficialato em decorrência de terem sido condenados judicialmente e com trânsito em julgado.
O primeiro caso foi de um capitão da Aeronáutica, de Florianópolis (SC), que havia sido condenado a três anos de reclusão, por atentado violento ao pudor e presunção de violência – quando a vítima não pode oferecer resistência. O segundo militar a perder o posto e a patente – em outra decisão unânime da Corte – foi de um major do Exército, que havia sido condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, por peculato, também no STM.
O Tribunal entendeu que o representando, valendo-se das facilidades dos cargos ocupados entre 2003 e 2005, desviou “imensa quantidade de gêneros alimentícios” pertencentes ao Depósito de Subsistência de Santa Maria, (RS), que chegou a 80 toneladas.
O artigo 142 da Constituição Federal de 1988 autoriza, em seu parágrafo 3º, incisos VI e VII, a perda do posto e da patente do oficial, mediante o procedimento administrativo próprio, quando condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, e for considerado indigno e ou incompatível para com o Oficialato.