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Manoelzinho do Táxi

A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios e aumentou a condenação ao pagamento de multa civil do conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Manoel Paulo de Andrade Neto, de três para 10 vezes o valor de sua remuneração no cargo que exercia à época dos fatos, bem como incluiu na punição, a proibição de contratar ou receber beneficio do Poder Público pelo prazo de três anos.

O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil pública contra o conselheiro, em razão de suposto cometimento de atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992, e sustentou que o requerido teria agido de forma ilícita ao participar do julgamento do processo nº 3.674/2008 do TCDF, do qual estaria impedido, por ser permissionário de serviço de táxi, e o processo tratar diretamente de interesses da categoria profissional dos taxistas.

O Conselheiro apresentou contestação na qual defendeu a legalidade de sua participação nos julgamentos questionados, alegou a inexistência de motivos para sua suspeição ou impedimento nos mencionados pelo MPDFT, que jamais escondeu sua condição de permissionário do serviço de táxi, e que apresentou toda a documentação exigida por lei ao tomar posse como membro do TCDF.