O artigo Ativismo Judicial é de autoria do advogado baiano Saul Quadros Filho, professor de Direito Constitucional e ex-presidente da OAB da Bahia:
A “Constituição Cidadã” de 88 manteve a tradicional tripartição dos poderes, idealizada por Montesquieu, incumbindo ao Legislativo elaborar as leis; ao Executivo executá-las e, ao Judiciário, resolver os conflitos instalados na sociedade. A Constituição é a carta de garantia de cada um dos brasileiros. Suas regras haverão de ser cumpridas e obedecidas para a segurança jurídica de todos nós. A realidade social, todavia, quase sempre está à frente do direito, retardando a regulamentação de um determinado fato social, em face da “insuficiência da atividade legislativa”. O executivo não se tem atrevido a substituir o legislativo em suas funções típicas mas, diante daquela situação, sem que “nós, do povo”, tivéssemos chancelado, o Poder Judiciário tem chamado a si a responsabilidade de preencher os “vazios legislativos”, utilizando-se dos princípios gerais de direito e da analogia.
Foi assim que surgiu o hoje denominado ATIVISMO JUDICIAL, por uns definido como “o papel criativo dos Tribunais ante a insuficiência da norma jurídica em fazer abranger todos os casos que chegam ao Judiciário” mas, por outros, como “uma forma virulenta de pragmatismo jurídico”, até mesmo porque “os juízes não têm idéia de qual é a vontade do povo e trabalham em palácios de mármore”, não cabendo ao Poder Judiciário apesar da “insuficiência da atividade legislativo”, substituir a sua vontade.
O fato, todavia, é que o ATIVISMO JUDICIAL parece ter-se incorporado ao quotidiano brasileiro, sem resistências do executivo e legislativo, cada vez mais desgastados e envolvidos em fatos degradantes ao Poder Público. Sem emitir qualquer juízo de valor, lembramos três situações através das quais a Constituição de 1988 foi, permanece e continua sendo desrespeitada, sob os aplausos de muitos e preocupações de outros tantos: a descriminalização do aborto quando em 2012 entrou para aquele rol a possibilidade de as gestantes realizarem aborto de fetos com anencefalia e, em 2016, “quando deixou de ser crime” o aborto praticado até o 3º mês da gravidez, sob a justificativa de “ter-se um filho por determinação do Direito Penal constitui grave violação à integridade física e psíquica da mulher; o reconhecimento da união homoafetiva, casamento entre pessoas do mesmo sexo, autorizado em 2014 pelo STF, embora a Constituição Federal disponha em seu art. 226 § 3º que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, e o art. 1.726 do Código Civil repetir a mesma regra e a possibilidade de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado porquanto a nossa Carta Constitucional traz, como um direito fundamental do indivíduo, (cláusula pétrea), a presunção da inocência expressa em seu art. 5º inciso LVII, ao afirmar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O maior “perigo” do ATIVISMO JUDICIAL, em nossa opinião, é a imprevisibilidade das decisões capazes de gerar a insegurança jurídica, não significando tão somente “conduta que se desborda da atuação puramente técnica”, vez que “o poder de inovar o sistema normativo constitui função típica da instituição parlamentar”.
Rui Barbosa, sempre atual, há mais de um século (1914) proclamava que “A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer”. No Brasil isto não acontecerá, mas também não poderá o Poder Judiciário deixar de funcionar pela força dos “tanques de guerra”, muito menos sua Corte Maior ser fechada por “um soldado e um cabo”.