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Senador quer adiar eleições

O senador Marcelo Castro (MDB-PI) apresentou, no Senado Federal, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que autoriza o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a adiar as eleições municipais de 2020. Além disso, a proposta fixa os próximos mandatos de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores para que haja coincidência de todos os pleitos a partir de 2026.

Para o senador, o mais importante, durante a pandemia de coronavírus, é preservar a saúde do povo brasileiro, devendo o Estado promover os ajustes necessários no calendário eleitoral para sua adequação aos ritos democráticos. O adiamento, se necessário, permitiria que as próximas eleições fossem realizadas com segurança para todos os cidadãos.

“A PEC transfere ao TSE o poder para eles avaliarem o melhor momento para as eleições serem realizadas, caso isso não seja possível em 4 de outubro. É um poder temporário, com prazo até o mês abril”, afirma o senador Marcelo Castro. “Se até abril o TSE não achar condições efetivas, o poder se extingue e o Congresso Nacional teria de se reunir para achar outra solução, mas acho muito difícil que não ocorram antes do início de 2021”, disse.

Outro ponto importante da proposta é que, excepcionalmente, os mandatos dos prefeitos e vereadores a serem eleitos iriam até o final de 2026, para que todas as eleições municipais, estaduais e nacionais passassem a ocorrer na mesma data, a cada quatro anos. A proposta não apenas traria economia de verbas públicas como também promoveria o fortalecimento dos partidos políticos.

“A PEC estabelece que os próximos mandatos (a serem eleitos) teriam aproximadamente seis anos para coincidir as eleições em 2026. É uma luta minha antiga, sempre fui favorável à coincidência das eleições”, explica o senador. “Isso tornaria os partidos mais programáticos, mais orgânicos, mais doutrinários e mais ideológicos. Eleições descasadas é fator de desagregação partidária”, diz. A questão da economia dos recursos públicos também foi enfatizada pelo parlamentar. “Em vez de fazer eleições de dois em dois anos, seriam feitas em um dia só. Acho muito mais racional, consistente e mais adequado para o País ter uma despesa só”, pondera.

SENADO FEDERAL

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 16, DE 2020

Autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a adiar as eleições municipais de outubro de 2020, em caso de necessidade e fixa o mandato dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores a serem eleitos nessas eleições, a fim de que haja a coincidência de todos os pleitos a partir de 2026.
AUTORIA: Senador Marcelo Castro (MDB/PI) (1o signatário), Senador Acir Gurgacz (PDT/RO), Senadora Mailza Gomes (PP/AC), Senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES), Senadora Zenaide Maia (PROS/RN), Senador Chico Rodrigues (DEM/RR), Senador Ciro Nogueira (PP/PI), Senador Confúcio Moura (MDB/RO), Senador Dário Berger (MDB/SC), Senador Eduardo Braga (MDB/AM), Senador Eduardo Gomes (MDB/TO), Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE), Senador Irajá (PSD/TO), Senador Izalci Lucas (PSDB/DF), Senador Jayme Campos (DEM/MT), Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS), Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS), Senador Luiz do Carmo (MDB/GO), Senador Major Olimpio (PSL/SP), Senador Marcio Bittar (MDB/AC), Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR), Senador Nelsinho Trad (PSD/MS), Senador Oriovisto Guimarães (PODEMOS/PR), Senador Romário (PODEMOS/RJ), Senador Telmário Mota (PROS/RR), Senador Weverton (PDT/MA), Senador Zequinha Marinho (PSC/PA)

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2020

Autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a adiar as eleições municipais de outubro de 2020, em caso de necessidade e fixa o mandato dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores a serem eleitos nessas eleições, a fim de que haja a coincidência de todos os pleitos a partir de 2026.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Fica o Tribunal Superior Eleitoral autorizado, em face da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) relacionada ao Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), a avaliar as condições técnicas para a realização das eleições municipais de 2020, com vista a assegurar a participação popular de acordo com as recomendações sanitárias para a preservação da saúde de todos os envolvidos no processo eleitoral e de toda a sociedade.
§ 1o Não sendo viável a realização das eleições municipais de 2020 na data prevista no inciso II do art. 29 da Constituição Federal, ante as condições estabelecidas no caput, o Tribunal Superior Eleitoral marcará nova data para a realização dos primeiro e segundo turnos, considerando o menor adiamento possível.
§ 2o O Tribunal Superior Eleitoral ajustará todo o calendário eleitoral à nova data do pleito, definindo, inclusive, a data de posse dos eleitos, preservando, tanto quanto possível, os interstícios previstos na legislação em vigor.
§ 3o Caso o adiamento de que trata o § 1o recaia sobre uma data no ano de 2021, os atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores exercerão seus mandatos até o dia anterior à data da posse dos novos eleitos
§ 4o Se na nova data definida para realização do pleito continuarem presentes as condições que levaram ao primeiro adiamento, o Tribunal Superior Eleitoral deverá, no menor prazo possível, marcar nova data, observado o limite de 25 de abril de 2021, para ambos os turnos.
§ 5o Durante o curso do novo calendário previsto no § 2o, não se suspenderá o funcionamento da Justiça Eleitoral em face de recesso, férias forenses ou expedientes similares.
Art. 2o Os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos nas eleições de que trata o § 1o do art. 1o iniciar-se-ão na data definida pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do § 2o do art. 1o, e encerrar-se- ão em 31 de dezembro de 2026.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Existe hoje na sociedade brasileira uma grande incógnita sobre a possibilidade da realização das eleições municipais de 2020 na data programada, em face da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) relacionada ao Novo Coronavírus (SARS-CoV-2).
Não há dúvida de que o mais importante, nesse grave momento, é a preservação da saúde do povo brasileiro, devendo o Estado promover os ajustes necessários no calendário eleitoral para a adequação dessa premissa aos ritos democráticos.
Assim, estamos apresentando esta proposta de emenda à Constituição (PEC), para autorizar o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a examinar e, eventualmente, adiar, pelo prazo estritamente necessário, a data do próximo pleito, desde que a providência seja indispensável para assegurar a legitimidade, a normalidade das eleições e a participação popular com a devida segurança sanitária.
Para tanto, é necessário que se ajuste o calendário eleitoral à nova data, observados, tanto quanto possível, os interstícios previstos na legislação em vigor.

Como dito, o adiamento, poderá permitir que possamos realizar com segurança e normalidade as próximas eleições.
Como não se pode prever, hoje, com exatidão, a evolução das medidas de combate à pandemia, a proposta também autoriza, no caso de absoluta necessidade, que os atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, exerçam seus mandatos até a posse dos novos eleitos.
Na hipótese de persistirem as condições que levaram ao primeiro adiamento, o TSE poderá definir outra data, desde que esta não ultrapasse o limite de 25 de abril de 2021, para ambos os turnos. Se ainda assim não houver condições para a realização do pleito com a segurança sanitária devida, o Congresso Nacional reavaliará a situação como um todo.
Convém registrar que se está diante de situação absolutamente excepcional, poucas vezes vista, com essa dimensão, na história de humanidade.
Assim, o que se busca é atuar de forma razoável frente à atual situação de saúde pública, assegurando que as eleições do corrente ano sejam adiadas no excepcional momento em que vivemos, para serem realizadas de forma segura, sem por em risco a vida dos cidadãos. E deve ser o TSE, que preside as eleições, a instituição com as melhores condições para promover os ajustes necessários no calendário eleitoral.
Também convém consignar que as medidas ora propostas não devem ser interpretadas como tendentes a abolir o voto periódico (CF/88; art. 60, § 4o, II) ou como violadoras da garantia fundamental do cidadão- eleitor a regras estáveis e imodificáveis em período inferior a um ano antes do pleito (CF/88; art. 16). O certo é que estamos diante de fatos que se impõem e terminam por afastar da presente proposição qualquer nódoa de inconstitucionalidade.
Com essas providências asseguraremos a normalidade do processo democrático sem que haja solução de continuidade na administração pública nos nossos Municípios, nesse difícil momento por que passa a humanidade.
Outrossim, como o momento atual nos obriga a dispor sobre as próximas eleições, é de todo conveniente que se aproveite a presente PEC para fixar o término do mandato dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores a serem eleitos na próxima eleição em 31 de dezembro de 2026, o que permitirá a coincidência das eleições a partir do pleito daquele ano.
Trata-se de providência que já consta da PEC no 123, de 2019, hoje em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desta Casa, assinada por 33 Senhores Senadores e Senadoras e da qual temos a honra de ser o primeiro signatário.
Efetivamente, hoje, são realizadas eleições a cada dois anos, alternando-se eleições municipais com eleições para cargos estaduais e federais.
A nosso ver, a unificação das eleições trará diversos benefícios para o sistema político como um todo, especialmente para o sistema partidário. Nesse novo modelo, os partidos se tornarão naturalmente mais orgânicos e programáticos, uma vez que serão forçados a ter propostas uniformes e coerentes para todos os entes da Federação. Em outras palavras, os partidos terão que ter bandeiras.
Esse contexto de valorização dos programas partidários e da coerência das práticas políticas, que vem, inclusive, sendo reclamado por toda a sociedade, é integralmente compatível com o modelo de federalismo de cooperação previsto na Carta da República.
Basta observar que a implementação de políticas públicas nas áreas de educação, saúde e segurança envolvem competências das três esferas da Federação, nada mais natural que o partido, ao expor suas propostas ao eleitorado, o faça de maneira vertical e homogênea. Isso facilitará, inclusive, a compreensão por parte do eleitor, que deverá ver no mesmo palanque, ao mesmo tempo, os candidatos do partido aos cargos eletivos em disputa.
Costuma-se apresentar dois argumentos contrários à ideia de unificação das eleições: um diz respeito a aspectos práticos do voto, mais especificamente à suposta dificuldade que o eleitor teria para a escolha de sete cargos no mesmo momento; o outro se refere à suposta confusão do eleitor quanto às matérias em debate, uma vez que seriam distintas as temáticas das eleições municipais, estaduais e federais.
Ora, não se deve subestimar a capacidade do eleitor na utilização as urnas eletrônicas. Não parece verossímil que o eleitor irá se confundir pelo só fato de escolher dois cargos (prefeito e vereador), além daqueles que já está acostumado a fazê-lo há décadas.
Quanto à questão das temáticas distintas dos pleitos municipais, estaduais e nacionais, da mesma forma, os argumentos contrários à unificação não devem prosperar. Teme-se que o eleitor confunda a macroeconomia com o buraco na rua, ou o combate à inflação ou à violência urbana com a fila do hospital, a merenda escolar ou a coleta do lixo.
Ora, novamente nesse ponto se subestima a capacidade do eleitor avaliar as propostas dos partidos e candidatos. Além de as temáticas estarem interconectadas, seja pelo compartilhamento das competências legislativas e executivas das políticas públicas consideradas, seja concreta influência das decisões nacionais na vida quotidiana do munícipe.
Por certo, o eleitor saberá o papel que a política nacional de educação influenciará a qualidade da merenda escolar na escola de seu filho ou nas chances de seu filho entrar numa universidade e ter um curso superior, e que política nacional de meio ambiente interferirá na coleta de lixo de sua rua, e que a política de saúde pública determinará a disponibilidade do medicamento de que necessita, bem como a qualidade de seu atendimento no posto de saúde mais próximo de sua residência.
Imaginar que o eleitor municipal está preocupado apenas com o calçamento de sua rua ou algo semelhante é depreciar o papel dessas eleições. Na verdade, o que se busca na unificação, como já dito, é a harmonização e a coerência das propostas para as políticas públicas, que, em sua essência, são interligadas e não estanques.
Com as eleições unificadas, presume-se que, de forma natural, haja espaço para o debate ainda mais qualificado das questões nacionais e locais, sem que haja uma separação artificial e forçada, uma vez que na vida real das pessoas tal separação não ocorre.
A unificação, portanto, terá efeito positivo sobre a própria democracia, pois proporcionará maior transparência para o eleitor permitindo-lhe um melhor entendimento sobre a realidade política de dando- lhe melhor condição de formar juízo a respeito da continuidade ou da substituição de seus representantes.
Mas isso não é tudo, há vantagens da unificação também no aspecto econômico, tanto no lado operacional de realização das eleições, quanto no modelo de financiamento das campanhas.
Não há dúvida de que a unificação trará economia aos cofres públicos.
Para se ter uma noção dos elevados valores, nas duas últimas eleições municipais, os gastos da Justiça Eleitoral com a gestão do processo eleitoral foram da ordem de R$ 645,3 milhões e R$ 834,5 milhões, respectivamente. Por sua vez, nas eleições gerais de 2014 e 2018, esse custo foi de R$ 753,4 milhões e R$ 923 milhões. Esses gastos seriam substancialmente reduzidos.
Além do custo direto do processo eleitoral, recursos públicos também são destinados ao financiamento das campanhas, por meio do Fundo Eleitoral. Em 2018, destinou-se R$ 1,6 bilhões ao financiamento das campanhas e, para as eleições municipais de 2020, estão reservados recursos da ordem de R$ 2 bilhões.
Parece-nos simples e imediata a compreensão de que a coincidência das eleições implicará a redução considerável dos gastos públicos.
Outra vantagem da unificação dos pleitos é a de evitar a conhecida paralisação a que o País é submetido a cada dois anos por conta das campanhas eleitorais. Em outras palavras, com a coincidência das eleições, os mandatos dos Chefes do Poder Executivo e dos membros das CasasLegislativas passariamaserdequatroanosefetivos,seminterrupções ou paralisações.
Por fim, a presente proposta terá a virtude de, ao mesmo tempo, equacionar o problema imediato que o nosso processo eleitoral enfrenta e representar um passo gigantesco na direção da reforma política estrutural que o Brasil necessita.
Sala das Sessões, Senador
MARCELO CASTRO