Do presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Distrito Federal (Abracrim-DF), Michel Saliba sobre a decisão da 2a Turma do STF que juízes não podem decretar prisão preventiva “de ofício”, por iniciativa própria, sem um pedido anterior do Ministério Público:
“Concordo com a decisão da segunda turma. Acho que a decretação de ofício pelo magistrado até caberia no curso da ação penal, o que não é o caso nesta ação penal discutida no STF. Não há ação penal. O próprio Código de Processo Penal; é claríssimo ao prever a possibilidade de decretação nessa fase com requerimento do Ministério Público com a autoridade policial, artigo 311 do Código de Processo Penal. Se tivéssemos, com a vigência do juiz das garantias que está suspenso por liminar do ministro Luiz Fux, teríamos então nesse caso um cuidado maior, mesmo no curso da ação penal. O que o juiz das garantias procurou fazer também na sua criação é que no curso da ação penal possa ser diferenciado um juiz que conduza para que não ocorra esse problema. Quem instrui o processo, o juiz preside em função penal não é o juiz que vai decidir. Esse julgamento em questão no Supremo é mais uma demonstração do acerto e da necessidade do juiz das garantias. Se isso estivesse em vigência jamais correríamos esse risco . Teríamos nesse caso a necessidade da audiência de custódia – por isso a 2a Turma do STF decidiu de maneira correta – . Nesse caso específico, primeiro: não havia ação penal, então o juiz não poderia decretar de ofício. Depois, para ele decretar de ofício, teria que fazer audiência de custódia necessariamente após a audiência. Ele converteria então de flagrante em preventiva sem audiência de custódia. Não cabe, a menos que o Ministério Público tivesse pedido. O Ministério Público não pediu, não cabe. Corretíssima a decisão. O mais relevante nessa minha análise é a necessidade de implementação , o quanto antes, do juiz das garantias para que possamos ter sempre alguém que decida na contramão daquele que instrui, se não na contramão com isenção total para que ele possa decidir. A própria regra do artigo 311 do Código de Processo Penal prevê a decretação de ofício. No curso da ação penal é uma regra que fere, no meu modo de entender, a imparcialidade do magistrado . No meu entendimento, ela tem traços claros de inconstitucionalidade. Isso esta no Código de Processo Penal e a matéria ainda não foi enfrentada. Concluindo o meu pensamento: corretíssima a decisão da 2a Turma do STF”.