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Empréstimos fraudulentos

Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram o recurso do réu e mantiveram a sentença que o condenou a devolver o valor dos empréstimos tomados indevidamente em nome de ex-assessora, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua inicial, a autora narrou que em dezembro de 2014, o ex-deputado federal Adalberto Cavalcanti Rodrigues e sua assessora Sonia Martins de Souza lhe ofereceram um cargo para trabalhar no gabinete do parlamentar. Contou que para ingressar no emprego teve que preencher uma ficha de inscrição, com todos os seus dados pessoais, além de uma procuração conferindo poderes para abrir uma conta no Banco do Brasil e receber salários. Após um ano, a assessora lhe pediu uma nova procuração dando poderes para abrir nova conta e receber o salário pela Caixa Econômica Federal. Todavia, apesar de ter preenchido os documentos e fornecidos as procurações, nunca exerceu o cargo prometido.

Em 2017, foi surpreendida com uma intimação judicial sobre processo no qual constava como devedora de quase R$ 60 mil, decorrentes de 2 empréstimos tomados em seu nome. Pouco tempo depois, recebeu cobranças do Banco do Brasil, de uma divida de R$ 178 mil, referente a outro empréstimo tomado na agência da Câmara dos Deputados. Diante do golpe do qual foi vítima, requereu que os réus fossem condenados a lhe ressarcir os prejuízos, bem como lhe indenizar em danos morais.

O deputado defendeu que não tinha conhecimento dos fatos e que não pode ser responsabilizado por ato que não cometeu, pois foi sua assessora que praticou os ilícitos que causaram os prejuízos. A assessora não foi encontrada, razão pela qual foi citada por edital e teve sua defesa realizada pela Defensoria Pública, que alegou negativa geral.

Ao proferir a sentença o juiz titular da 24ª Vara Cível de Brasília explicou que os documentos juntados ao processo comprovam a ocorrência do fatos e prejuízos, razão pela qual condenou os réus a ressarcir os empréstimos à autora na quantia de R$ 389.230,64 e ao pagamento de R$ 10 mil a titulo de danos morais. Esclareceu que o deputado é responsável pelas contratações de seu gabinete e restou provado que a autora foi efetivamente nomeada, apesar de nunca ter exercido o cargo em questão. Assim, concluiu que “o primeiro réu contribuiu com os prejuízos ocasionados à parte autora, pela sua negligência na administração de seu gabinete, deixando de tomar as devidas precauções para que os fatos não ocorressem”.

Inconformado o deputado recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. O colegiado chegou à mesma conclusão de que o magistrado originário, e registraram: “A despeito de o congressista alegar o desconhecimento dos fatos, a nomeação de cargos comissionados, além de ser por ele diretamente realizada, pressupõe a existência de um vínculo subjetivo de confiança (art. 9º, inciso II, da Lei 8.112/90). Assim, constatado que a negligência do parlamentar na administração do seu gabinete, deixando de tomar as devidas precauções para que os fatos não ocorressem, contribuiu com os prejuízos ocasionados à parte autora, deve ele ser condenado juntamente com sua ex-assessora, de forma solidária (art. 942 do Código Civil), a reparar os danos materiais e morais verificados”.