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Reginaldo de Castro e Roberto Busato

Dois ex-presidentes nacionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Reginaldo Oscar de Castro e Roberto Busato comentaram hoje (16) o Projeto de Lei 5284/20 da Câmara dos Deputados que proíbe a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios de advocacia com base somente em declarações de delação premiada sem confirmação por outros meios de prova:

Reginaldo Oscar de Castro ((1.2.98 a 31.1.2001) – ex-presidente nacional da OAB – Nada acrescentaria ao parecer do Deputado Lafayette de Andrada. As disposições legais vigentes, exaustivamente, tratam o tema de forma adequada e igual ao conteúdo do PL ora debatido. A meu ver, o que falta na legislação penal brasileira, é a tipificação do crime de violação, pelos juízes, das leis de natureza penal vigentes no país. 0 texto a seguir transcrito sustenta o que ora afirmo: “Nesse contexto, é inegável os avanços trazidos pelo “Pacote Anticrime” (lei 13.964/19) no que se refere ao Acordo de Colaboração Premiada, promovendo alterações substanciais na lei 12.850/13, criando novos mecanismos de “blindagem” ao instituto, mitigando, destarte, a sua má utilização em prejuízo do sistema de justiça criminal e na busca pela verdade possível acerca do fato perscrutado. Sob tais premissas, o artigo 4º, § 16, da lei 12.850/13, estabelece o seguinte:
§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I – medidas cautelares reais ou pessoais;
II – recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III – sentença condenatória”

Roberto Busato ((1.2.2004 a 31.1.2007) – ex-presidente da OAB Nacional – O PL nada mais do que reafirma regras de prerrogativas profissionais dos advogados e que resultam em garantias a seus constituintes, como a inviolabilidade de seu escritório, residência e outros lugares onde atue como advogado, ressalta a proteção ao dever de sigilo profissional e além da obrigação do ato de apreensão de documentos seja acompanhada pela OAB e impede a extensão da apreensão a outros documentos do cliente do advogado, em suma o PL ressalta as garantias do cidadão representado por um advogado