A sentença foi proferida pelo Juiz da 4° Vara Cível de Vila Velha (ES) que também reconheceu a culpa concorrente do autor.
Um homem entrou com ação de indenização por danos morais contra um parque, após se acidentar ao descer de um escorregador. Sustenta o autor que, devido ao acidente sofreu transtorno do disco cervical com radiculopatia e que foi levado ao hospital pelos prepostos do requerido na carroceria de um veículo de forma precária, permanecendo internado por vinte dias.
Em contestação, o parque afirmou que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do requerente, que desceu o toboágua de cabeça para baixo, ignorando as placas de segurança, consigna ainda que, o mesmo não possuía sinais de fratura, bem como que lhe foi prestada a adequada assistência. De acordo com o processo, a testemunha que trabalha no local afirmou que, o rapaz além de não ter entrado na fila, se jogou no toboágua e lá embaixo colidiu no próprio filho.
O magistrado entendeu que, cabe análise utilizando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois está evidente a relação de consumo entre as partes, inseridos nas definições de consumidor e fornecedor. Nesse sentido, examinou o laudo médico e o resumo da Alta emitidos pelo hospital e a prova oral que sustentava o fato do requerente ter furado a fila e descido do escorregador de forma indevida.
Sendo assim, o Juiz verificou a responsabilidade da parte ré em virtude da falha na prestação de serviços e a deficiência dos deveres de cuidado e vigilância, no entanto, também reconheceu a culpa concorrente do autor, visto que o requerente não respeitou a fila e desceu irregularmente, portanto, condenou a parte requerida ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais.No