O artigo “Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: 80 ANOS é de autoria do ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Vantuil Abdala:
“Neste ano de 2023 comemoram-se 80 anos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, editada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 º de maio de 1943.
E justifica-se a comemoração, eis que se trata de diploma legal de admirável densidade jurídica, cuja espinha dorsal resiste ao passar do tempo.
Bastaria, para tanto, a consideração de que inúmeros de seus dispositivos originais acabaram por servir de inspiração a outros ramos do direito (notadamente ao processo civil) o qual só depois de muitos anos passaram a adotá-los,
Assim é que, com efeito, citam-se alguns, apenas exemplificando:
a) A execução de sentença como apenas uma fase da execução diretamente pelo juízo que a pronunciou (art. 880, CLT) , a o contrário do processo comum porque nes t e antes ter-se-ia que propor uma ação executiva para efetivar o comando sentencial;
b) A secretaria do juízo como órgão próprio do Poder Judiciário (art. 710, CLT) e os oficiais de justiça como servidores públicos (art.721, CLT) . No processo comum a tramitação dos procedimentos judiciais se dava em cartórios privados, inclusive quantos aos oficiais de justiça, o que representava uma grande dificuldade às partes para o impulso processual;
c) A citação inicial via postal (art. 841, C LT), e não por oficial de justiça, o que dependia da “ boa vontade ” deste , enquanto servidor do cartório privado;
d) A obrigatoriedade de tentativa de conciliação ( arts . 763 e 764, CLT) ;
e) O jus postulandi , ou seja, a possibilidade de a própria parte reclamar em juízo seu direito. Em boa parte das ações civis tal passou a ser adotado ;
f) Nulidade processual apenas quando dela decorrer manifesto prejuízo à parte (art. 794, CLT);
g) Empregador a empresa e não a pessoa física do empresário (art. 2º, CLT), pouco importando a mudança na sua propriedade ou qualquer alteração da sua estrutura, verdadeiro germe da posterior concepção da desconsideração da pessoa jurídica ;
h) A superação do contratualismo, mitigando o instituto do contrato (art. 442, CLT) com o da relação de emprego e afirmando “ a existência desta sempre que a relação fática de trabalho rev elar os elementos caracterizadores da figura do empregador e do empegado ( arts . 2º e 3º, CLT) …adotando-se, portanto, pioneiramente a teoria do contrato realidade ”
i) Nos dissídios coletivos a admissão da atuação do sindicato como substituto processual e ainda a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão a quem não foi parte da ação ( arts . 868 e 869, CLT) , à semelhança do efeito erga omnes , que veio a ser adotado pelo Código do Consumidor nas Ações Civis Públicas;
Por essas e outras é que Orlando Gomes ponderou “a nova técnica assimilada pela Consolidação nos Idos de 43 implicava, inevitavelmente o abandono de conceitos e princípios civilistas corajosamente levados a efeito”.
Por isso é que, penso, deveríamos ser, pois, mais deslumbrados com o processo do trabalho, e menos com o processo civil. Procurar, sempre que possível decidir o direito substantivo, ultrapassar o formalismo e uniformizar o direito material do trabalho que, afinal de contas, é um dos seus principais objetivos.
Embora tanto, passados 80 anos da sua edição, alterou-se demais a realidade socioeconômica mundial, e muita coisa teria mesmo que ser mudada na CLT, comoem muito ainda há de ser atualizada, mormente nesses tempos modernos de tecnologia da informação, inteligência artificial, plataformas digitais e mais outros, novos, a cada dia.
Mas, em suma, a CLT, que veio a lume em 1943, significou grande avanço social em nosso país, dotando-o de um patamar minimamente civilizatório, pelo que merece mesmo celebração a passagem dos 80 anos de sua edição, cujo ápice se dará no Tribunal Superior do Trabalho com a abertura da Exposição da Memória da Justiça do Trabalho e Sessão Solene Comemorativa, respectivamente nos dias 2 e 3 de maio próximos.
Viva a CLT!”