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Síndrome de Down e paralisia cerebral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a operadora do plano de saúde tem a obrigação de cobrir sessões de equoterapia para beneficiários com síndrome de Down e paralisia cerebral. Essa decisão segue o entendimento anterior do colegiado em relação ao tratamento de autismo.

A Unimed havia questionado a cobertura do tratamento com equoterapia para uma criança com paralisia cerebral e a cobertura de um tratamento multidisciplinar, incluindo a equoterapia, para uma criança com síndrome de Down, que seria realizado fora da rede credenciada e por tempo indeterminado, com profissionais escolhidos pela família. No entanto, a turma negou provimento aos recursos especiais da Unimed, mantendo a condenação da operadora de saúde de arcar com os custos dos tratamentos.

A Unimed argumentou que a equoterapia não está prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, portanto, não poderia ser obrigada a fornecer essa cobertura. Além disso, a operadora afirmou que o custeio fora da rede credenciada não seria possível.

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, recordou que diversas manifestações da ANS sobrevieram ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.

A ministra destacou que o fato de a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essas condições que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.

Sobre a equoterapia, Nancy Andrighi ressaltou que o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional se manifestaram pelo reconhecimento do tratamento como método a ser incorporado ao arsenal de métodos e técnicas direcionados aos programas de reabilitação de pessoas com necessidades especiais.

“Nessa toada, foi editada a Lei 13.830/2019, que reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (artigo 1º, parágrafo 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica”, declarou a relatora.

A ministra afirmou que a obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário. Apenas na hipótese de não haver prestador credenciado é que ela tem o dever de garantir o atendimento com profissionais escolhidos pela família fora da rede, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022.

“Constata-se que as instâncias de origem condenaram a Unimed ao cumprimento de obrigação de fazer autorizando e custeando o tratamento pleiteado, porém, em não havendo profissionais capacitados em sua rede credenciada (como para a equoterapia e a fonoaudiologia pelo método Prompt), deverá custear os profissionais particulares diretamente ou por meio de reembolso”, concluiu a relatora.