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Redução do valor das diárias

Não pode a Administração Pública, ao editar norma regulamentar, criar novas hipóteses de redução de diárias que não estejam contempladas no Regulamento dos Servidores Públicos da União, sob pena de violar a legalidade e à separação de poderes

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal-SINPECPF garantiu na justiça o direito dos seus substituídos não sofrerem redução nos valores pagos pelo poder público a título de diárias, garantindo também o recebimento das diferenças indevidamente descontadas.

Em síntese, apesar da legislação garantir aos servidores público federais o direito ao pagamento de diárias quando há afastamento da sede de trabalho, a administração regulamentou a regra através da edição de um Decreto, o qual passou a prever a redução do valor da diária em 25% quando o deslocamento ultrapassasse 30 dias contínuos na mesma localidade, ou sessenta dias não contínuos.

Com isso, o sindicato ingressou com ação coletiva, buscando a declaração da ilegalidade da redução. Ao apreciar o feito, o juízo da 7ª Vara Federal do Distrito Federal deu ganho de causa aos servidores.

Para o juiz, a norma editada o elo poder público não poderia ter criado hipóteses de redução de diárias que não existem na legislação federal sobre a matéria. Embora a lei tenha permitido a edição de decreto para regulamentar o direito à percepção de diárias, esse normativo jamais poderia criar, modificar ou mesmo restringir direitos instituídos na legislação federal, sob pena de violação à legalidade da separação de poderes.

Pontou-se ainda que não poderia a Administração economizar valores dos cofres públicos às custas da própria remuneração dos servidores destacados para agir fora de seu domicílio, cabendo ao ente se planejar para poder arcar com os custos de eventuais deslocamentos de agentes.

O advogado Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: “Ao reduzir injustificadamente os valores pagos a título de diárias, a Administração Pública enriquece ilicitamente às custas dos servidores, na medida em que deixa de repor perdas decorrentes de deslocamento realizado por determinação da própria Administração, para o exercício das atribuições longe da sede. Em outros termos, o servidor é obrigado a custear com recursos próprios o que deveria ser de responsabilidade exclusiva da União, configurando inaceitável situação em que os servidores têm de pagar para trabalhar”.