Uma correntista será indenizada a título de dano moral depois de ter o benefício previdenciário descontado para pagamento de prestações de empréstimo consignado contratado indevidamente. A determinação consta de decisão monocrática do Desembargador Eduardo Kraemer, que aumentou de R$ 5 mil para R$ 8 mil o valor do ressarcimento a ser pago pela instituição financeira.
Para o magistrado, integrante da 9ª Câmara Cível do TJRS, a quantia se adequa à repercussão social do dano e o sofrimento vivido pela autora da ação, moradora da Comarca de Seberi. “Trata-se de situação grave”, afirmou o magistrado, ao destacar os descontos sobre verba alimentar, da qual a mulher depende para manter-se.
A ação original foi proposta contra o Banco Itaú Consignado S.A. Na ocasião, a correntista se disse surpreendida com crédito de R$ 1.031,47 em sua conta, originado de empréstimo consignado a ser quitado em 72 parcelas de pouco mais de R$ 29,00. Negou a contratação e apresentou perícia grafotécnica que atestava fraude na assinatura do contrato. O Juízo de 1º Grau declarou a inexistência do débito.