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Palavra da vítima em crimes de roubo

Em crimes de roubo, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando descreve o fato delituoso com firmeza e riqueza de detalhes, de modo que, uma vez conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de um conjunto probatório robusto, torna-se inviável aplicar o princípio in dubio pro reo. Esse é o entendimento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso em questão ocorreu em uma lanchonete de Itajaí em 2016, por volta das 22 horas. De acordo com os autos, o réu entrou no estabelecimento e abordou o proprietário. Entre a porta e a rua, tolhido sob a mira de uma arma de fogo, a vítima solicitou à sua esposa, que estava na companhia da sua filha de 6 anos, que trouxesse o dinheiro. O assaltante subtraiu R$ 60 e um aparelho celular e fugiu.

Após a instrução processual, o magistrado julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu à pena de seis anos e 18 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignado, ele interpôs recurso de apelação e pleiteou a absolvição diante da suposta falta de provas para manter a condenação, e com base no princípio de que a dúvida o favorece. Subsidiariamente, postulou o afastamento da circunstância judicial da consequência do crime.

Em seu voto, o desembargador relator elencou as provas da autoria e pontuou que, além do relato coeso nas duas fases da persecução penal, a vítima reconheceu o insurgente na fase indiciária logo após o crime e, ao ser inquirida dois anos depois, o reconheceu novamente entre as imagens de dois outros indivíduos, conforme o termo de reconhecimento fotográfico.