A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou sentença de primeiro grau para declarar válida rescisão contratual de jogador de futebol por força maior em decorrência da pandemia da covid-19. O Colegiado entendeu que, por força do decreto legislativo nº 6 do governo federal, art. 1º, parágrafo único, da Medida Provisória 927/2020 e do art. 501 da CLT, no presente caso, a pandemia da covid-19 enquadra-se como força maior para efeitos trabalhistas.
Na inicial, o atleta profissional afirmou que embora tenha sido contratado pelo Vila Nova Futebol Clube por prazo determinado (de janeiro a novembro de 2020), em 20/03/2020 recebeu a comunicação de que seu contrato teria sido rescindido por motivo de força maior. Pediu, assim, o reconhecimento da invalidade da sua dispensa.
O Vila Nova Futebol Clube, na defesa, alegou que a paralisação das atividades dos clubes de futebol por quase cinco meses em razão da pandemia do coronavírus enquadra-se como força maior, conforme art. 501 da CLT, motivo pelo qual foi válida a dispensa do atleta.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia havia declarado inválida a rescisão contratual do jogador de futebol por força maior. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão para que fosse afastada a invalidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau.