Direito Global
blog

Técnico de esporte

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que para fins de aposentadoria previdenciária a atividade de técnico de esportes é equiparada ao exercício do magistério. O entendimento veio com o julgamento de um processo na 6ª Turma do TRF5, que teve como relator o Desembargador Federal Walter Nunes.

O julgamento foi a unanimidade com o Tribunal dando provimento à apelação do professor para reconhecer o período de trabalho como técnico de esporte. O relator destacou que há equiparação de técnico de esporte com professor quando as atividades são desempenhadas em instituições de ensino fundamental e médio e quando vinculadas ao projeto pedagógico da educação básica.

“Ademais, o exercício da função de técnico de futebol ou de outra modalidade esportiva, quando desempenhado no âmbito de instituição de ensino fundamental ou médio, não se distingue, em essência, da atuação do professor de educação física responsável pela respectiva modalidade, integrando o conjunto de atividades pedagógicas próprias da educação básica”, escreveu o Desembargador Federal Walter Nunes.

Ele ressaltou que a expressão “professor” designa uma categoria profissional de caráter amplo, que comporta diversas especializações, a exemplo do professor de matemática, de língua portuguesa e de educação física.