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O futebol à noite sob os refletores da CLT

A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho no caso envolvendo o ex-jogador Richarlyson e o Clube Atlético Mineiro ganhou repercussão nacional não apenas pela natural visibilidade do futebol, mas sobretudo por projetar luz jurídica sobre a plena incidência das normas trabalhistas gerais nos contratos especiais de trabalho desportivo.

A tese firmada pela 1ª Turma do TST é juridicamente sólida e socialmente necessária. Ao reconhecer que a chamada Lei Pelé é omissa quanto ao adicional noturno, o Tribunal aplicou, com rigor técnico, o princípio da integração normativa, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. Em termos simples, quando uma lei específica não disciplina determinado aspecto da relação de trabalho, cabe recorrer às normas gerais — no caso, a Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de uma técnica clássica de hermenêutica, prevista inclusive no art. 8º da CLT, que autoriza o uso de fontes subsidiárias para suprir lacunas legais.

O fato de o futebol profissional possuir peculiaridades, como horários de jogos definidos por interesses televisivos, não tem o condão de afastar direitos assegurados a qualquer trabalhador. Ao contrário: quanto maior a exposição e a exigência física e psicológica, maior deve ser a vigilância quanto à observância das garantias legais.

A decisão também rechaça, com acerto, um argumento recorrente no futebol profissional: o de que o trabalho noturno seria inerente à atividade do atleta e, por isso, não demandaria compensação diferenciada. Levado a sério, esse raciocínio implicaria esvaziar a incidência do adicional noturno em inúmeras profissões submetidas a jornadas atípicas. A lei não distingue; e, onde não distingue, não cabe ao intérprete restringir.

Do ponto de vista prático, a decisão abre caminho para a revisão das relações contratuais no futebol brasileiro. Clubes e empresas deverão ajustar as cláusulas contratuais e arcar com passivos trabalhistas relevantes. Ainda assim, esse impacto econômico não pode servir de justificativa para a supressão de direitos. A ordem jurídica não se curva à conveniência financeira; ao contrário, impõe limites civilizatórios à exploração do trabalho.

Mais do que um precedente, o julgamento sinaliza uma mudança de paradigma. Reafirma-se que o atleta profissional, embora inserido em um regime jurídico especial, não deixa de ser trabalhador. E, como tal, é titular de direitos fundamentais indisponíveis, entre os quais se inclui a proteção contra os efeitos nocivos do trabalho noturno.

Ao aplicar a CLT de forma subsidiária diante da omissão da Lei Pelé, o TST não inovou arbitrariamente, apenas fez valer um princípio elementar do sistema jurídico: o de que lacunas normativas não podem resultar em desproteção.

Em um país onde o futebol ocupa lugar quase sagrado, é muito simbólico que a Justiça do Trabalho reafirme que, por trás do espetáculo, existem trabalhadores. E trabalhadores, independentemente da profissão que exerçam, não podem ser privados de direito fundamental consagrado na Constituição Federal e na CLT, sob o frágil pretexto de que sua atividade é “diferente”. O Direito, afinal, não deve se curvar à exceção quando ela afronta as normas fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho.

Henri Clay Andrade
Advogado. Ex-Presidente da OAB/SE.