Uma balconista de Salvador teve a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida e será indenizada por sofrer transfobia no trabalho. A sentença da 12ª Vara do Trabalho de Salvador e o julgamento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) reconheceram a situação e consideraram que a mulher trans era chamada pelo gerente no masculino de forma reiterada. A trabalhadora receberá uma indenização de R$ 30 mil.
De acordo com a balconista, o gerente da unidade onde trabalhava, da empresa Almacen Pepe Bar e Restaurante Ltda , a tratava no masculino , desrespeitando sua identidade de gênero. Segundo o relato apresentado, a situação continuou mesmo após ela reclamar, e a trabalhadora pediu demissão. . A mulher ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo que a demissão fosse revertida em rescisão indireta e uma indenização por danos morais.
O juiz que analisou o caso na 12ª Vara do Trabalho da capital afirmou que a omissão da empresa diante do tratamento discriminatório configura falta grave suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. Por esse motivo, declarou a nulidade do pedido de demissão e o converteu em rescisão indireta, com efeitos equivalentes aos de uma dispensa sem justa causa. Pela discriminação sofrida em razão da identidade de gênero, o magistrado condenou a empresa a pagar R$ 10 mil.
As partes recorreram da decisão, e o recurso foi julgado pela Segunda Turma do TRT-BA, sob relatoria do desembargador Esequias Oliveira. A balconista pretendia o aumento do valor da indenização decorrente da transfobia. Já a empresa alegou que não ficou comprovado o propósito de humilhar, perseguir ou discriminar, mas apenas “lapsos ocasionais no uso do gênero masculino, decorrente da coexistência entre o nome de registro constante nos sistemas oficiais e o nome social adotado”.
O relator explica que a transfobia recai sobre a identidade de gênero e sobre o modo como a pessoa se apresenta, se reconhece e deseja ser socialmente reconhecida. O desembargador ainda afirma que os atos de “discriminação e preconceito fundados na identidade de gênero não podem ser reduzidos a brincadeiras, imprecisões linguísticas ou escolhas privadas indiferentes ao Direito, especialmente quando praticados de forma reiterada em relação marcada por subordinação”.

