Poucas instituições brasileiras possuem uma trajetória tão estreitamente vinculada à defesa da democracia, das liberdades públicas e do Estado Democrático de Direito quanto a Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB esteve presente em momentos decisivos da história republicana e, em diferentes períodos, assumiu posição institucional em defesa das liberdades, dos direitos fundamentais e da participação popular.
É justamente por essa história que uma questão precisa ser enfrentada pela advocacia brasileira com coragem, serenidade e espírito democrático: por que a escolha da Diretoria do Conselho Federal da OAB ainda não é feita diretamente pelos advogados e advogadas de todo o país?
A pergunta não pretende diminuir a importância do sistema federativo da Ordem, tampouco desconsiderar a legitimidade dos Conselheiros Federais. Ao contrário, pretende aperfeiçoar a democracia interna de uma instituição que, há décadas, ensina à sociedade brasileira que a democracia se fortalece com participação, representação, transparência e legitimidade.
A discussão, portanto, não é contra a OAB. É uma discussão a favor da OAB, da advocacia e da coerência democrática da própria instituição.
A Ordem dos Advogados do Brasil não construiu sua reputação democrática por discurso. Construiu-a por sua atuação concreta na história nacional. Durante o regime militar instaurado em 1964, a OAB esteve entre as instituições da sociedade civil que denunciou violações dos direitos humanos, defendeu perseguidos políticos e reivindicou a restauração do Estado Democrático de Direito. A própria memória institucional da Ordem registra sua atuação na resistência ao autoritarismo e na defesa das liberdades civis.
O pranteado Presidente Raymundo Faoro, em 1977, iniciou as tratativas de um pacto político, primeiro gesto concreto em prol da redemocratização. Na década de 1980, a OAB teve participação destacada no movimento das Diretas Já, que reivindicava justamente o direito fundamental do povo escolher diretamente seus representantes. A entidade apoiou a proposta de restabelecimento das eleições diretas para a Presidência da República e participou ativamente da mobilização pela redemocratização e de muitas campanhas nacionais.
A posição da Ordem não ficou restrita às eleições, pois a instituição também participou da construção do ambiente político que conduziu à Constituição de 1988, marco jurídico da redemocratização brasileira. Mais tarde, a OAB esteve novamente no centro de importantes mobilizações pela ética e pela participação popular na política. A entidade participou do movimento que levou à aprovação da Lei da Ficha Limpa e chegou a ajuizar a ação que resultou no reconhecimento de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A própria OAB incorporou posteriormente princípios da Ficha Limpa ao seu sistema eleitoral interno, demonstrando reconhecer que valores como moralidade, transparência e integridade também devem orientar a escolha de seus próprios dirigentes.
Há, portanto, uma linha histórica muito clara: a OAB defende para a sociedade brasileira aquilo que considera essencial para uma democracia saudável —participação, legitimidade, transparência e escolha livre dos representantes. É exatamente por isso que a democracia interna da própria Ordem precisa avançar.
A advocacia possui reconhecimento constitucional expresso e desempenha função essencial para o funcionamento do sistema de Justiça e para a proteção dos direito individuais e coletivos. O Estatuto da Advocacia, por sua vez, estabelece que a OAB tem como finalidade, entre outras, defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social, além de representar, defender, selecionar e disciplinar os advogados em todo o território nacional. A OAB é, assim, uma instituição nacional, federativa e plural.
E justamente por representar toda a advocacia brasileira, deve assegurar que essa advocacia tenha participação efetiva na escolha daqueles que exercerão a direção máxima da entidade.
Existe hoje uma peculiaridade que merece reflexão. Nas Seccionais, os advogados votam diretamente para escolher seus dirigentes. O mesmo ocorre nas Subseções.
O advogado participa da escolha daqueles que representarão a classe em sua unidade federativa, entretanto, quando se chega ao nível nacional, a lógica muda, pois a Diretoria do Conselho Federal é escolhida de maneira indireta. O Estatuto estabelece que, na eleição da Diretoria, cada membro da delegação federal possui um voto. O atual Provimento nº 222/2023, que disciplina o sistema eleitoral da OAB, estabelece que a eleição da Diretoria do Conselho Federal ocorre em sessão
Campanhas da anistia, liberdade de organização partidária, diretas já, constituinte, fim da censura, remoção da legislação autoritária, impeachment de Fernando Collor, Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia.do Colégio Eleitoral, sendo esse colégio composto pelos Conselheiros e Conselheiras Federais titulares eleitos nas respectivas seccionais.
Na prática, portanto, a advocacia escolhe diretamente os seus representantes federais, mas não escolhe diretamente aqueles que irão dirigir nacionalmente a instituição que a representa, é aqui que surge a incongruência. Se a democracia é o princípio que a OAB defende perante a sociedade, não parece coerente que a advocacia seja afastada justamente do momento em que se escolhe a direção nacional da entidade.
Não se questiona a legitimidade dos Conselheiros Federais. Eles são eleitos democraticamente. O que se questiona é se essa representação indireta continua sendo o modelo mais adequado para uma instituição que cresceu, se nacionalizou e possui uma base profissional espalhada por todo o território brasileiro.
Um dos principais argumentos contrários às eleições diretas é a necessidade de preservar o caráter federativo da OAB, esse argumento merece ser considerado, mas não pode servir como obstáculo absoluto à democratização.
É possível construir um modelo que preserve simultaneamente dois valores fundamentais: democracia direta e federalismo. A proposta aqui defendida é simples, cada advogado e cada advogada habilitado a votar participaria diretamente da escolha da chapa destinada à Diretoria do Conselho Federal, simultaneamente ou em período eleitoral próprio. Ao final da votação, seria apurado o resultado em cada uma das 27 Seccionais, sendo eleita a chapa que tenha obtido a maioria dos votos das Seccionais, assim, cada Seccional teria o mesmo peso institucional: um voto para cada uma das 27 unidades federativas.
O modelo tem uma virtude importante: impede que a eleição nacional seja dominada exclusivamente pelas Seccionais com maior número de inscritos. Essa preocupação não é teórica. Em 2020, quando o voto federativo foi debatido dentro da OAB, foi justamente apontado que uma eleição baseada simplesmente no número de advogados poderia fazer com que as maiores Seccionais concentrassem enorme poder eleitoral, reduzindo a influência das menores.
O voto federativo oferece, portanto, uma solução mais democrática, uma vez que de um lado, devolve ao advogado o direito de escolher diretamente a direção nacional. De outro, preserva a importância constitucional e institucional de cada unidade federativa, portanto, não se trata de eliminar o federalismo, trata-se de democratizar o federalismo.
Existe outra consequência extremamente relevante. No modelo atual, quem pretende dirigir nacionalmente a OAB precisa conquistar, essencialmente, o apoio dos integrantes do colégio eleitoral responsável pela escolha da Diretoria, isso ocorre basicamente pelo apoio dos Presidentes Seccionais. No modelo direto, a lógica se transforma, pois o candidato à Presidência Nacional precisará dialogar com a advocacia de todo o país, apresentando propostas, visitando os Estados, ouvindo as Subseções, conhecendo as dificuldades do advogado que atua nos grandes centros e daquele que exerce a profissão nos municípios mais distantes.
Terá que dialogar com a jovem advocacia, com a advocacia pública e privada, com os advogados autônomos, com aqueles que atuam nas pequenas comarcas, com a advocacia empresarial, criminal, trabalhista, previdenciária, de família, tributária e nas mais diversas áreas. Em outras palavras, a eleição direta nacional obrigará o candidato a conquistar a advocacia brasileira, e não apenas o colégio eleitoral.
Em resumo, a Casa da Cidadania que defende a democracia precisa praticá-la também internamente.
Ercílio Bezerra de Castro Filho
Sócio da Advocacia Bezerra de Castro
Ex-diretor nacional da OAB
Membro Honorário Vitalício da OAB

