A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, confirmando decisão liminar, condenou o Distrito Federal a arcar com todos os custos, em hospital privado, da internação de uma paciente que já faleceu. No entendimento da magistrada, não tendo o Distrito Federal prestado diretamente o serviço de saúde à requerente, deve arcar com todas as despesas dos serviços médicos realizados na rede privada. A paciente, representada por um de seus filhos, ajuizou a ação de obrigação de fazer em desfavor do DF. Na época, 2009, objetivava ser internada imediatamente em leito de UTI, tendo em vista o seu grave estado de saúde.
A Defensoria Pública do DF, na ocasião, diligenciou junto à rede pública de saúde, mas apesar de constar pedido de internação da autora, recebeu a informação de que não existia vaga em nenhuma UTI pública, mas no hospital particular Daher havia leitos de UTI vagos. Pelo relatório médico, emitido pela equipe médica responsável pelo Hospital de Base, o estado de saúde da autora era grave, necessitando de internação imediata em UTI. Requereu, assim, ao ajuizar a ação, a sua imediata transferência para leito de UTI privado. O juiz plantonista da época deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinado a sua imediata internação na UTI do Hospital Daher.