A diminuição do número de alunos de uma instituição de ensino faz parte do risco do negócio, suportado exclusivamente pelo empregador, não podendo o professor ser penalizado com a redução da remuneração. Partindo dessa premissa, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por um professor que trabalhou na Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. O professor ajuizou ação pleiteando, entre outros direitos alegados, o pagamento dos salários sonegados a partir de fevereiro de 2008, com os reflexos daí decorrentes, argumentando que sempre esteve à disposição da instituição de ensino e que eventual extinção de turmas não poderia justificar o fato de ter ficado sem carga horária e salário. O colegiado decidiu que o professor teria direito aos salários decorrentes da redução da carga horária, implantada a partir de fevereiro de 2008, nos campi de Duque de Caxias e Queimados, até o término dos respectivos contratos de trabalho, bem como aos reflexos nos depósitos do FGTS, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, anuênio, adicional de aprimoramento acadêmico, aviso prévio, saldo de salário e indenização compensatória de 40%. (site do TRT)