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Filho alheio

Uma loja de departamentos, instalada na região do Planalto Catarinense, foi condenada pelo Tribunal de Justiça ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma cliente, injustamente acusada por envolvimento em furto naquele estabelecimento. A 1ª Câmara Civil do TJ arbitrou o valor de indenização em R$ 15 mil.

A consumidora, segundo os autos, foi apontada por prepostos da empresa como mãe de um menor que acabara de se apropriar de um carrinho de brinquedo. Ato seguinte, na frente das demais pessoas que estavam na loja, foi levada pelo braço por um segurança até a gerência.

Ocorre, e isso restou comprovado no trâmite do processo, que o menino em questão não era seu filho. Para o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator do recurso, o pedido da apelante merece prosperar, porquanto a atitude da empresa extrapolou o considerado justo e vexou-a sem ao menos comprovar o parentesco de ambos.