Uma postura acintosa e de caráter provocativo. Foi assim que uma rede de drogarias da capital mineira considerou a conduta de um gerente que ajuizou reclamação trabalhista contra a empregadora durante o contrato de trabalho. Por esta razão, dispensou-o por justa causa, enquadrando a situação no artigo 482, alínea k, da CLT.
O dispositivo prevê como motivo ensejador da pena máxima o fato de o empregado cometer ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
O caso foi apreciado pelo juiz Daniel Chein Guimarães, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que repudiou a forma de agir da ré. Para o magistrado, a empresa não poderia ter punido o empregado pelo simples fato de ele ter exercido o direito de ação assegurado constitucionalmente. Nesse contexto, o pedido do trabalhador foi acolhido e a justa causa desconstituída, sendo a dispensa considerada sem justa causa.