A 4ª Câmara de Direito Público do TJ de SC isentou empresa de transporte interurbano da obrigação de indenizar os filhos de uma passageira que passou mal no interior de ônibus durante o percurso de Chapecó para Caxambu do Sul, e faleceu 15 dias depois de ser internada em hospital. O relator da matéria foi desembargador Edemar Gruber.
Os apelados alegaram que a empresa não prestou o atendimento necessário a sua mãe, que estava prestes a sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) e foi deixada pelo motorista em um ponto de táxi, desacordada. Afirmam também que a vítima só foi socorrida 50 minutos depois, quando uma assistente social que passava pelo local chamou a ambulância.
Contudo, apesar do depoimento dos filhos, ficou comprovado que o motorista estacionou o ônibus assim que soube o que estava acontecendo e só seguiu viagem após a chegada do Samu ao local. Segundo provas testemunhais, a mulher saiu do ônibus consciente e a ambulância demorou apenas 10 minutos para chegar.
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