Direito Global
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Pérolas em gestação

O anteprojeto do Estatuto da Magistratura (Loman) prestes a ser encaminhado ao Congresso Nacional pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, não pode ser mais pródigo na concessão de privilégios e vantagens injustificáveis. Um importante jurista, com larga experiência nos tribunais de cúpula de Brasília, analisou para o direitoglobal um texto inicial do anteprojeto divulgado pela mídia:

“Auxílio-moradia, auxílio-transporte e auxílio-alimentação para uma das categorias mais bem remuneradas do serviço público perdem relevo diante de outras benesses com o dinheiro público.

Isso porque há coisas muito mais graves, acintosas aos brasileiros em geral, ridículas até, que custa a crer hajam sigo concebidas em gabinetes do Supremo Tribunal Federal.

Vejamos:

Auxílio-creche no valor de 5% do subsídio por filho, desde o nascimento até o seis anos de idade. Mas não para aí.Transmuda-se em auxílio-educação,que será devido até o filho completar 24 anos.

Outra pérola: a despeito de haver um dispositivo determinando que incumbe a cada tribunal propiciar serviços de assistência médico-hospitalar aos seus magistrados, cria-se o auxílio-plano de saúde,correspondendo mensalmente a 10% do subsídio para o magistrado e sua esposa ou companheira e a 5% para cada um dos demais dependentes.

A instituição de ajuda de custo mensal para capacitação, destinada a custear cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado,doutorado e pós-doutorado,realizados no país e no exterior .correspondendo a 10% e 20% do subsídio, respectivamente, se justifica como incentivo ao aprimoramento.

O injustificável, contudo, é a criação de um adicional de caráter permanente contemplando a formação do magistrado, com percentuais variáveis e cumulativos, em função dos cursos realizados, podendo chegar a 50% do subsídio mensal.

Verdadeiro absurdo, por fim, é o prêmio de produtividade previsto, a ser pago ao magistrado a cada semestre, se ele nos últimos seis meses anteriores, proferir na média, correspondente ao período, mais sentenças que o número de processos recebidos mensalmente. Fará jus ao equivalente a um subsídio mensal por semestre, percebendo assim mais dois subsídios anuais para que cumpra ele o que é do seu ofício, um dever funcional.”