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Dispensa de concursado

Dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que admitidos por concurso público, não depende de motivação. Com esse entendimento, a ação rescisória proposta por um ex-empregado da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) do Rio de Janeiro para desconstituir acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RJ) foi julgada improcedente pela Seção de Dissídios Individuais 1 da corte. A decisão foi unânime.

Em seu voto, o desembargador José Antonio Piton esclareceu que se trata de matéria puramente de direito, “pacificada pelo artigo 173, inciso II, parágrafo 1º, da CRFB, que afirma que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços, tal como a ré, devem sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.

Para a dispensa do empregado concursado, salientou o magistrado, basta que no ato da dispensa este seja indenizado, na forma da lei. O autor da ação alegou que trabalhou como concursado da Comlurb de março de 1996 a maio de 2009, quando foi desligado dos quadros da empresa de limpeza sem motivos.