Uma arquiteta, que prestou serviços para uma empresa de engenharia, buscou na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o reconhecimento do vínculo empregatício. A empresa, opondo-se ao pedido, sustentou que a trabalhadora prestou serviços como arquiteta, mediante contrato firmado com pessoa jurídica de sua propriedade e que atuava em benefício de outras pessoas, tendo inclusive negociado livremente os valores globais referentes ao único projeto em que atuou, conforme notas fiscais emitidas.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRT de Minas, por sua maioria, acompanhando voto do juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, entendeu que a razão estava com a trabalhadora. Assim, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empresa, manteve a decisão de 1º grau que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
A empresa apresentou um contrato de prestação de serviço firmado com a pessoa jurídica constituída pela arquiteta, tendo como objeto a prestação de “serviços de consultoria na área de arquitetura e elaboração de projetos, sob regime de não exclusividade”, bem como diversas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica.
Mas, com base no princípio da primazia da realidade, que informa que a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a mera aparência das formas jurídicas, o juiz convocado, que atuou como redator do voto, entendeu que, apesar desse envoltório formal, houve efetiva relação de emprego entre as partes. Isso porque, segundo apurou através da prova oral, a trabalhadora não detinha autonomia na prestação de serviços em favor da empresa, embora contratada por intermédio de pessoa jurídica. Assim, ela atuava diretamente na consecução do objeto social desenvolvido na empresa, além do que era superior hierárquica de outros empregados da empresa e estava subordinada à chefia superior dessa mesma empresa.