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Bonavides e Canotilho

A Escola Superior do Ministério Público (ESMP) concedeu os dois primeiros títulos de Professor Honoris Causa aos constitucionalistas Paulo Bonavides e José Joaquim Gomes Canotilho. A solenidade de outorga foi realizada no último dia da Semana do Ministério Público 2016, que foi encerrada com conferência do professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho que abordou o tema “Democracia e crise constitucional”.

O regimento interno da ESMP estabelece que, por proposta do conselho acadêmico, aprovada por dois terços de seus membros, a instituição poderá outorgar o título de Professor Honoris Causa a pessoas que tenham contribuído de modo notável para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa na área dos cursos de pós-graduação ministrados pela ESMP e que tenham prestado relevantes serviços a entidade. Os homenageados com os primeiros títulos de Professor Honoris Causa foram definidos, por unanimidade, em reunião do Conselho Acadêmico da ESMP, no dia 18 de novembro de 2016.

“Hoje é um dia histórico para a Escola Superior do Ministério Público. Um dia de glória que ficará para sempre na memória daqueles que integram o corpo docente da nossa instituição, que hoje outorga os seus dois primeiros títulos de Professor Honoris Causa justamente para os dois mais importantes constitucionalistas do mundo da lusofonia.” ressaltou o diretor-geral da ESMP, promotor de Justiça Manuel Pinheiro no discurso de apresentação e justificativa de outorga do título de Professor Honoris Causa ao professor Paulo Bonavides.

Em seu discurso de agradecimento, o membro honorífico do corpo docente da ESMP, Paulo Bonavides, refletiu sobre a importância do papel desempenhado pelo Ministério Público em lutar pelas garantias previstas na Constituição Federal. “O órgão ministerial da sociedade, ao desempenhar o encargo que as leis lhe atribuem, sob a égide da Constituição, de defender o meio ambiente, o erário, o patrimônio público, a probidade administrativa, fere a grande batalha contra a corrupção e os corruptores. Não está longe, portanto, de se tornar, diante da conjuntura, uma das principais colunas de sustentação da ordem constitucional legítima apanágio no Estado de Direito.

Será assim o Ministério Público da regeneração ética, bem diferente daquele que, em tempos atrás, engavetava processos e abdicava, nas antecâmaras palacianas do Poder Executivo, a autonomia duramente conquistada graças ao Colégio Constituinte de 1987-1988. Autonomia derivada do caput do artigo 127 da Constituição Federal, que reza ser o Ministério Público ‘instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.’ Não volverá desse modo a sujeitar-se à ominosa, fria e melancólica servidão, imposta por um presidencialismo que zombava – e continua a zombar – da democracia, ao cultuar, festejar e coroar de arbítrio a expansão autocrática de seus poderes.”