O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá, no Acre, julgou procedente a representação contra o adolescente F. M. S. pelo cometimento do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado. A decisão enfatizou que, apesar de não haver reiteração da prática de outros atos infracionais pelo jovem, a gravidade do ato praticado faz jus à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, nos termos do que dispõe o art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conforme consta nos autos, o representado impelido por motivo fútil e desferiu um golpe de arma branca (tipo peixeira) no peito da vítima J. A. S.R. que o levou a óbito. Segundo a representação, o menor saiu para comprar bebidas a mando de sua mãe e resolveu passar na casa de um colega onde estaria acontecendo uma bebedeira.
A representação do MPAC narra ainda que a genitora ordenou que acabassem a festa e por este motivo a vítima montou em sua motocicleta, ocasião em deixou o capacete cair e o representado afirmou que este não iria mais prestar.
Em ato seguinte, a vítima teria agarrou-lhe pela blusa, ocasião que o representado teria desferido um golpe fatal em seu peito. Ao retirar a arma branca (peixeira), a vítima saiu cambaleando e por não suportar o ferimento, caiu deitado no solo.