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Cenas de filme

A Justiça Federal em Angra dos Reis (RJ) condenou o proprietário de imóvel situado na localidade denominada Praia da Costa, no Saco do Mamanguá, em Paraty, nas penas do artigo 48 da Lei n° 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). O proprietário terá que prestar serviços à comunidade e restaurar a área como consequência necessária da condenação penal, mediante a demolição das construções irregulares, elaboração e execução de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), a ser aprovado pelo ICMBio. A ação criminal proposta pelo Ministério Público Federal.

Na sentença proferida pelo juiz federal substituto da Vara Federal de Angra dos Reis, Ian Legay Vermelho ficou reconhecida a irregularidade das edificações, nas quais, inclusive, foram gravadas cenas do filme Amanhecer Parte 1, da Saga Crepúsculo. O réu promoveu o desmatamento de vegetação nativa e ergueu construções sem autorização no interior da Área de Proteção Ambiental do Cairuçu e da Reserva Ecológica da Juatinga, em desacordo com a legislação ambiental.

Conforme ressaltado pelo magistrado, “a formação geológica do Saco do Mamanguá compõe aquilo que se convencionou intitular de único fiorde brasileiro, em razão das semelhanças com os famosos fiordes dos países escandinavos. A importância ambiental do Saco do Mamanguá é notória e objeto de inúmeros estudos científicos e publicações de natureza diversa, sobre seus aspectos antropológicos, biológicos, cenográficos, entre outros”.

Em outro trecho, o juiz ressalta: “Caso entendesse que determinada autuação ou embargo de obra estivesse revestido de ilicitude, deveria o interessado exercer regularmente seu direito de recurso em sede administrativa, ou, ainda, submeter a questão ao Poder Judiciário, mas jamais sobrepor-se à Lei, construindo arbitrariamente em área destinada à proteção ambiental.”

Por fim, conclui que “aceitar a permanência da construção com fundamento na alegada consolidação das condições ambientais ou, ainda, na subestimação dos impactos decorrentes da presença das edificações, implicaria adotar a tese do fato consumado, cujos efeitos na seara ambiental produzem o especial desserviço de transmitir a indesejada e reprovável mensagem de que danos ambientais podem ser causados, à revelia das ordens emanadas de agentes públicos imbuídos do dever de fiscalização, na esperança de que, no futuro, o ilícito possa ser compensado.”