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Filho no colo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Diamante Importadora e Exportadora Ltda., em Maringá (PR), pelo qual pedia a anulação da audiência inaugural de reclamação trabalhista. A empresa afirma ter sido ignorado seu pedido de adiamento da sessão, porque seu advogado não poderia realizar a defesa com o filho no colo. Por unanimidade, a Turma entendeu que os motivos apresentados não são suficientes para se imputar nulidade à decisão do juiz.

No dia da audiência de instrução, o advogado da empresa pediu o adiamento porque teria que buscar o filho de dois anos na escola, às 11h, e a audiência, marcada para as 9h40, ainda não havia começado. O advogado disse que insistiu várias vezes com o juiz pela remarcação, mas este informou que, caso o adiamento não fosse requerido conjuntamente, realizaria a audiência, independentemente do horário. Se adiada, a audiência seria redesignada para 2016.

Perto das 11h, o advogado se retirou da sala de audiência e retornou 15 minutos depois com o filho, que permaneceu em seu colo. Alegando a impossibilidade de realizar a defesa no momento, ele acabou abandonando a audiência, o que foi considerado pena de confissão – equivalente à ausência da empresa à audiência de instrução, mesmo intimada.