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Furto a bordo

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decisão por maioria, deu provimento a recurso da Gol Linhas Aéreas para modificar sentença do Juizado Especial Cível do Guará, que condenou a empresa a indenizar passageiro que teve bagagem de mão furtada no interior da aeronave. Com a decisão colegiada, a empresa não terá que pagar a indenização arbitrada em 1ª Instância.

O autor conta que, no dia 26/03/2016, embarcou em um voo de Belo Horizonte com destino a Brasília, trazendo consigo bagagem de mão e uma mochila contendo um computador, bateria extra e um fone de ouvido, que foram usados durante a viagem. Quando da chegada ao destino, colocou seus pertences na poltrona para que pudesse retirar sua mochila e a mala de mão, que estavam guardadas no bagageiro a três poltronas à sua frente, único local disponível no momento do embarque.

Ao retornar ao assento, percebeu que seus pertences não se encontravam no local, tendo sido furtados. Sustenta que a companhia aérea, embora tenha sido comunicada do ilícito, nada fez para auxiliar o autor, que foi tratado com descaso pelos funcionários.