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De pernas pro ar !

Da juiza aposentada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Denise Frossard, hoje (29) em sua página no Facebbok: “Não gosto de discutir aqui assuntos da minha profissão.Claro que não o faria se estivesse na ativa. Mas como não estou, posso fazê-lo. E perdi a paciência! A 1a turma do STF restabeleceu, por maioria de votos, a decisão liminar do Ministro Fachin que suspendeu do exercício do mandato, o Senador Neves e acrescentou a proibição de ausência do parlamentar de sua residência no período noturno. Poderia fazê-lo ? Sim, de acordo com o Art 319 do Diploma dos Ritos. Está na esfera do poder cautelar geral que tem o Juiz.

Cabe recurso desta decisão? Sim, já que não foi unânime, o Senador pode recorrer ao pleno do STF.Pode deixar o Senado deixar de cumprir a decisão do STF? Não, não e não! E não queira o Senado tentar equiparar o recolhimento domiciliar determinado pela 1a Turma do STF a prisão de parlamentar, esta sim, expressamente proibida a não ser em flagrante delito ( o que não é o caso). Sucede que o Art 319 diz expressamente que o recolhimento domiciliar é medida diversa da prisão! Tollitur quaestio!

Diante do imbróglio tupiniquim, Montesquieu deve estar se revirando no túmulo! O Senado deve ficar dentro das suas atribuições e cumprir a decisão do STF. Os Senhores Ministros do STF , a seu turno, deveriam ler o art 36 da Loman ( Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e manter o silêncio sobre decisões de outros colegas. O Juiz só se manifesta nos autos.

E – por favor – não há acordo” , como falam alguns Senadores, com o Judiciário fo4a do que a lei permite – o Judiciário bate o martelo e decide!

Que se restabeleçam a ordem, o império da Lei e a continência de conduta dos homens públicos!”