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Terrenos públicos

O juiz André Rodrigues Nacagami, da 1ª Vara Cível da comarca de Cidade Ocidental, em Goiás, julgou improcedente a transferência de terrenos públicos feita pela prefeitura da cidade para dois sócios, o procurador Sérgio Ferreira Wanderley e o advogado Magno Marra Mendes, como forma de pagamento de honorários advocatícios.

Sérgio Ferreira recebeu 440 lotes urbanos no valor declarado em mais de R$ 760 mil e Magno Marra obteve 291 lotes avaliados em aproximadamente R$ 413 mil. Ferreira e Marra atuaram em 2007 em um acordo entre a prefeitura de Cidade Ocidental e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), que na época se chamava IDHAB/DF. A companhia de habitação pública devia para o município o equivalente a mais de R$ 11 milhões em Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A quantia não foi saldada em dinheiro, mas por meio de concessão de 4.586 lotes para o município.

Em cumprimento de sentença para pagar honorários advocatícios, o município de Cidade Ocidental transferiu para os réus Ferreira e Marra os lotes que estavam em sua posse. Tal ação foi entendida pelo Ministério Público como ilegal, pois os terrenos são bens públicos e não podem ser usados com a finalidade de quitar a dívida entre a prefeitura da cidade e os advogados. Além do mais, o Ministério acusa o fato de os lotes transferidos para os nomes dos réus terem sido subavaliados.

O magistrado André Rodrigues defende que transferência de imóveis públicos na forma como foi feita “é flagrantemente ilegal e não pode admitir chancela do Poder Judiciário, sendo nula por violar frontalmente as disposições do artigo 17, da Lei 8.666/1993”. O juiz entendeu que quem deve responder pelos honorários advocatícios é o CODHAB, “uma vez que foram os débitos tributários da companhia que motivaram o ajuizamento das respectivas execuções fiscais”.