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Doença de Crohn

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso do grupo Globo Comunicação e Participação S.A. que foi condenado, em primeira instância, a pagar cerca de R$ 35 mil de indenização por danos morais e reintegrar um operador de videografismo. Portador da doença de Crohn, ele atuava no grupo há quase 29 anos e foi demitido.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou abusiva a demissão, já que a dispensa impossibilitou o trabalhador de continuar seu tratamento médico com o plano de saúde oferecido pela empregadora.

O operador de videografismo relatou na inicial que foi admitido em 31 de maio de 1988 e demitido sem justa causa em 17 de abril de 2017. De acordo com o trabalhador, em meados da década de 90, foi diagnosticado como portador da doença de Crohn que, segundo o Ministério da Saúde, é uma doença gastrointestinal inflamatória crônica que afeta principalmente a parte inferior do intestino delgado e também do grosso.

O operador de videografismo acrescentou que, por se tratar de uma doença crônica, precisava utilizar medicamentos específicos e ser acompanhado constantemente por um médico, a fim de impedir a manifestação da doença. Afirmou que, na época do diagnóstico, informou à empresa sobre sua doença e a empregadora ofereceu acompanhamento com uma assistente social, além de um plano de saúde. Declarou que ficou surpreso com sua demissão. Além disso, não realizou exame médico demissional e, ao ser dispensado, foi informado que a ex-empregadora custearia as despesas de seu plano de saúde por mais dois anos.