O diretor jurídico da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Marcelo Adriano Micheloti opinou hoje (25) pelo arquivamento do pedido de desfiliação da entidade do ex-juiz federal Sergio Moro em face de não cumprimento dos requisitos estatutários para seu desenvolvimento.
Cerca de trinta juízes pediram ä entidade promovesse a desfiliação da entidade do ex-juiz federal que comandou a Operação Lava Jato. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) tem mais de dois mil associados.
Segue parecer do diretor jurídico da Ajufe:
Dispõem os artigos 11 e 74 do Estatuto da AJUFE:
Art. 11. O associado será excluído do quadro social da Ajufe:
I – por pedido do associado;
II – em virtude de condenação em procedimento disciplinar, nos termos da seção I, do capítulo VII, deste estatuto;
III – pela inadimplência de 3 (três) contribuições mensais consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano, desde que, comunicado, deixar de regularizar o recolhimento no prazo de trinta dias;
IV – pelo não pagamento de outros débitos;
[…]
Art. 71. A diretoria poderá, respeitados o devido processo estabelecido neste estatuto e o princípio da gradação da pena, impor as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão de 30 (trinta) dias a 6 (seis) meses;
III – exclusão do quadro social.
[…]
Art. 74. o associado poderá ser excluído, quando:
I – foi condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado e que importe na indignidade para o exercício da magistratura;
II – desrespeitar este Estatuto, o Regulamento Interno, as deliberações da Assembleia Geral e decisões da Diretoria, trazendo prejuízos morais e materiais à Associação;
III – agir de forma ofensiva para com a Associação, para com a Diretoria, ou para com associados, por palavras ou atos;
IV – tiver sofrido a penalidade de disponibilidade, de aposentadoria compulsória, perda do cargo ou cassação da aposentadoria, em decorrência de decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo único. As hipóteses dos incisos I e V configura infrações permanentes, cabendo à Diretoria, periodicamente, oficiar aos órgãos competentes para tomar ciência do trânsito em julgado.
Além disso, exige o artigo 77 do Estatuto que a representação pela exclusão deverá “apresentar a descrição do fato imputado com todas as circunstâncias” e “conter as provas com as quais pretende o representante provar o alegado”.
Não há, entretanto, na representação formulada, a demonstração de tipicidade estatutária e nem de elementos probatórios que permitam evidenciá-la.
Ao contrário, baseia-se em mensagens de “controvertida legalidade na forma de obtenção”.
O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de declarar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (1a T. Ag.Reg. no RE com Ag. 1.008.625/SP, Rel. Luiz Fux, j. 17/3/2017; 2a T. RE 201819, Rel. p/ Acórdão: Gilmar Mendes, j. 11/10/2005). Logo, na esfera jurídica, não há como admitir a utilização de dados que se evidenciam obtidos de maneira ilícita (nesse sentido: STF, Plenário, HC 69912, Rel. Sepúlveda Pertence, j. 16/12/1993) para a aplicação de uma sanção.
Importante ressaltar também não competir à Associação se pronunciar sobre aquilo que sequer foi apurado ainda.
Ante o exposto, o parecer é no sentido de:
1. Não conhecer do requerimento por falta de legitimidade dos Não-Associados;
2. Conhecer do requerimento formulado pelos Associados inicialmente nominados;
3. Opinar pelo arquivamento em face de não cumprimento dos requisitos estatutários para seu desenvolvimento.
Marcelo Adriano Micheloti diretor jurídico da Ajufe.