A prefeitura do Rio de Janeiro não poderá proibir o transporte individual de passageiros feito por motoristas cadastrados em aplicativos. A decisão é dos magistrados da 17ª Câmara Cível, que seguiram o voto da relatora, desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, em uma apelação do Ministério Público e do Município do Rio contra o Uber.
Em seu voto, a desembargadora considerou que o Município não pode legislar sobre transporte público, apenas regulamentá-lo, portanto a Lei Nº 6106 /16, que proibia o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, não tem eficácia.
A desembargadora baseou-se no julgamento do ministro Roberto Barroso, do STF, no Recurso Extraordinário nº 1.054.110, que concluiu que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Proc. 0406585-73.2015.8.19.0001