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Ruídos excessivos

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, confirmou direito do autor C.G.P. a receber aposentadoria especial em virtude de ter exercido trabalho em ambiente exposto a ruídos em níveis nocivos à saúde.

O INSS recorreu da sentença alegando que a conversão do tempo de serviço especial exigiria a apresentação de laudo técnico pericial que comprovasse tanto a sujeição ao agente prejudicial à saúde quanto a sua concentração, intensidade e fator de exposição, de modo permanente, ou seja, não ocasional nem intermitente, sem alternância durante a jornada de trabalho.

No entanto, o relator do processo, desembargador federal Marcello Granado, manteve a sentença, ressaltando que, desde 2003, o INSS, através de atos normativos internos, admite a desnecessidade de aprovação do laudo técnico, desde que seja apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Também adotou o entendimento jurisprudencial do STF de que o tempo de trabalho permanente, nos termos da Lei 8.213, é aquele continuado, não eventual ou intermitente, não implicando, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.