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Quinto do TRT-RN

O Conselheiro Márcio Schiefler Fontes, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deferiu liminar para determinar a suspensão do encaminhamento, à presidência da República, da lista tríplice destinada ao preenchimento da vaga destinada ao quinto constitucional do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).

A nomeação do novo integrante daquela Corte ficará suspensa até que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprecie a liminar, medida que o relator solicitou à presidência do CNJ ao mesmo tempo em que proferiu a decisão.

O procedimento foi instaurado junto ao CNJ por Eduardo Serrano da Rocha, que impugnou ato do Presidente TRT/21 referente à formação da lista tríplice do quinto constitucional. Entre outras afirmações, narrou que o requerido é ex-marido da advogada indicada e com ela tem uma filha. O presidente do TRT alegou que o casamento teve fim há muito tempo e que ambos se acham em vida pessoal divorciada uma da outra, com novos cônjuges inclusive.

O autor apontou, ainda, que o magistrado seria sócio da ex-mulher em dado empreendimento. Como resposta, o presidente do Tribunal alegou que se trata de situação antiga e apartada da vida pessoal.

Consta, ainda, segundo Eduardo Serrano da Rocha, que o requerido se deu por suspeito em procedimentos anteriores patrocinados pela ex-esposa, o que deveria ter feito também agora. O magistrado alegou que a suspeição se deu por motivo íntimo, não podendo contaminar os demais atos por ele praticados.

Schiefler destacou que, embora o mérito caiba ao Plenário do CNJ, o caso necessitou de intervenção liminar, pois o caso pode conspirar contra a classe dos advogados, criando dentro dela duas subclasses: uma, de privilegiados, amigos da situação; outra, desprovida de proximidade com o poder. Tais relações, sob a ótica do relator, são capazes de despertar impressões negativas ao prestígio da Justiça junto à sociedade e aos jurisdicionados.

A chamada “fumaça do bom direito” configurou-se a partir da possibilidade de eventual vício na formação da lista tríplice, com possível afronta aos princípios norteadores da atuação administrativa do Estado.

Já o periculum in mora (perigo da demora) decorre do risco de envio da lista tríplice ao Poder Executivo. Caso se aguardasse a manifestação do Plenário, que terá sua próxima reunião em 10 de setembro, estaria inviabilizada a atuação do CNJ, pois se trata de ato complexo, cujo aperfeiçoamento se dá com a nomeação por outro Poder.

O trâmite normal do procedimento de escolha poderia fazer com que a referida impugnação deixasse de ser alcançada pelo controle do CNJ, que não detém competência para se imiscuir em ato do Executivo, conforme precedentes jurisprudenciais do próprio Conselho.