O artigo “A competência pela prerrogativa de função, ou Foro Especial” é de autoria do juiz federal aposentado e advogado criminalista em Brasília, Pedro Paulo Castelo Branco Coêlho:
“A competência pela prerrogativa de função, ou foro especial, como queiram chamar, começa pelo Supremo Tribunal Federal, e vai descendo ao Superior Tribunal de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. Di-lo o artigo 84 do Código de Processo Penal.
Vale dizer, a competência começa de cima dos estamentos jurisdicionais e emboca, a final, nos juízos de competência inferiores.
Esse regramento restringe o duplo grau de jurisdição, a uma porque por exemplo quem deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, caso dos Membros do Congresso Nacional, seja por uma das Turmas de Julgamento dessa Corte, terá simplesmente que recorrer ao Plenário dessa Corte, e aí esgota o duplo gráu de jurisdição.
Contrariamente, quem não detém o privilégio do foro, no caso de simples cidadão que pratica um delito, seja penal ou civil, poderá recorrer a Instâncias Superiores, vale dizer, há mais de um estamento jurisdicional, afora procedimentos de agravos e embargos no mesmo juízo de piso (primeiro grau), e terá ainda os recursos de apelação para os tribunais hierarquicamente superiores, até esgotar-se no âmbito do Recurso Especial, em sede de Superior Tribunal de Justiça, e até mesmo a posteriori, com recursos ordinários no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no caso de Habeas Corpus, quando houver lesão a direito amparado pela Constituição Federal.
Nesse último caso, vê-se plenamente em sua amplitude o amplo direito de defesa, e o pleno chamado duplo grau de jurisdição.
Na restrição do duplo grau de jurisdição, caso da competência privativa do Supremo Tribunal Federal, quando há atuação de uma de suas Turmas de Julgamento, só cabível o recurso para o Pleno da Corte Suprema.
Passou daí, não há como recorrer a outra Corte de Apelação.
Por isso, em razão dessa restrição de foro, e do restrito duplo grau de jurisdição, sempre fui contrário a essa competência pela prerrogativa de função, ou do Foro Especial”.