O ano de 1989 representou um importante momento na vida política brasileira, pois se realizaram eleições diretas para a Presidência da República, após quase 30 anos sem voto direto para esse cargo. Coube ao ministro Francisco Rezek, mineiro de Cristina, em Minas Gerais, presidir com maestria o TSE na eleição que foi realizada em dois turnos, nos dias 15 de novembro e 17 de dezembro daquele ano.
Diante desse importante acontecimento político, vários candidatos se apresentaram, ainda que muitos fossem desconhecidos de grande parte do eleitorado. A menos de um mês da realização do primeiro turno, setores do PFL planejaram lançar a candidatura do empresário Silvio Santos, filiado à legenda desde 1988, por outra agremiação: o Partido Municipalista Brasileiro (PMB), cujo candidato, Armando Correia, dispunha-se a renunciar.
Efetivada a desistência da chapa original, Marcondes Gadelha, senador pela Paraíba, passou a integrar a nova chapa do PMB como candidato a vice-presidente da República. Anunciada a candidatura Silvio Santos–Marcondes Gadelha, o impacto na disputa eleitoral foi notável e imediato, visto que dezoito pedidos de impugnação questionaram a legalidade da nova filiação partidária de Silvio Santos, a renúncia dos candidatos substituídos e a regularidade do registro do PMB.
De fato, embora o registro provisório do PMB tivesse sido deferido em 14 de outubro de 1987, o partido deveria, em um ano, atender às exigências legais para a obtenção do registro definitivo. Esse prazo foi prorrogado por mais doze meses por força do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.664/88, encerrando-se em 15 de outubro de 1989.
Após o encerramento do prazo da Lei nº 7.664/88, o PMB solicitou o registro definitivo sem, contudo, cumprir as exigências da Lei nº 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), uma vez que não comprovou a realização de convenções regionais em pelo menos nove estados e convenções municipais em um quinto dos respectivos municípios.
A Procuradoria-Geral Eleitoral embasou seu parecer na inviabilidade da candidatura Silvio Santos–Marcondes Gadelha, com fulcro no art. 1º, II, d , da Lei Complementar nº 5/70, que estabelecia serem inelegíveis os candidatos a presidente e vice-presidente da República que tivessem exercido, nos seis meses anteriores ao pleito, cargo ou função de direção, administração ou representação em empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público ou sujeitas a seu controle.
O TSE declarou, incidentalmente no processo de registro de candidatura (RCPR nº 31 de 09/11/89), extintos os efeitos do registro provisório do PMB, o que constituiu óbice à candidatura pretendida, dado que a caducidade do registro provisório acarretava a incapacidade jurídica eleitoral do partido para indicar candidatos.
O Tribunal levou em conta também o argumento invocado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, ao reconhecer que Silvio Santos era inelegível por ser, de fato, dirigente de uma rede televisiva de alcance nacional, conquanto não constasse formalmente como seu diretor, e por ser a empresa concessionária de serviço público.
Assim, o TSE indeferiu, em 9 de novembro de 1989, por unanimidade, o pedido de registro dos candidatos do Partido Municipalista Brasileiro.