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“Não fere o princípio da ampla defesa”

Do juiz federal criminal aposentado e atualmente advogado em Brasília, Pedro Paulo Castelo Branco, sobre a prisão após julgamento em segundo grau. Ainda na ativa como magistrado da 10a Vara Federal em Brasília, Pedro Paulo determinou a prisão do ex-tesoureiro do então presidente Fernando Collor, Paulo Cesar Farias, mais conhecido na época como “PC Farias”:

“A prisão após o julgamento em segundo grau não fere nem o princípio da ampla defesa, e nem muito menos o postulado do trânsito em julgado da sentença condenatória penal.

Ela traz sempre em si o estigma da prisão cautelar, e obviamente aplicação da lei penal, de caráter preventivo, como albergado nos artigos 311, 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Alguns procuram aplicar juizo de valor nessa prisão após o julgamento do processo penal em segunda instância, com espeque no trânsito em julgado de cunho constitucional, mas esquecem que se fosse assim, o Juiz jamais poderia então determinar a prisão, provisória ou preventiva, esta como garantia da ordem pública, para evitar vendetas ou linchamentos; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal porque o réu em liberdade poderia cooptar testemunhas, desaparecer com provas materiais fundamentais ao deslinde da ação penal; ou para assegurar a aplicação da lei penal posto que condenado, o réu poderia praticar a fuga ou o escape do distrito da culpa, e até mesmo fugir para o exterior, como já vimos exemplos disso.

Ora, quem pode o mais, pode o menos. Se o magistrado pode aplicar a preventiva em situações tais como di-lo o artigo 312 do Código de Processo Penal, qual a razão da estupefação para recolher o réu condenado em segunda instância antes mesmo do trânsito em julgado?

Um outro argumento fortíssimo para corroborar a prisão em segunda instância do réu condenado diz respeito a que até aqui a instrução penal se esgota em juízo de segunda instância, tanto no que diz respeito à materialidade e a autoria delitivas. Em sede de recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça, não se há de discutir mais quem foi o autor do delito ou simplesmente as provas materiais colhidas no inter da instrução criminal. Tudo isso já foi esgotado em juízo de segundo grau. Discute-se tão somente a partir do recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça ou mesmo junto ao Supremo Tribunal Federal, este tido como guardião da Constituição Federal, simplesmente matéria ligada à formalidade do curso do processo penal, e os direitos e garantias do condenado.

Tão- somente formalidades em procedimento penal, mas sem a observância da matéria fática, porque essa já se esgotou no âmbito do juízo de primeiro e segundo grau, o primeiro desses tido como juízo de piso.

Por isso essa discussão sómente é cabivel em sede de tribunal superior para os que desconhecem essas lições preliminares do procedimento penal. Dizer também que os estabelecimentos penitenciários estão lotados de condenados, esse é outro problema afeto à Administração Penitenciária, de ordem estadual ou federal. Não de procedimento penal”.