O ministro aposentado do STF e ex-integrante da Corte Internacional da Haia e hoje advogado em São Paulo, Francisco Rezek conseguiu hoje (17) que a Justiça Federal em Curitiba mandasse suspender, por tempo indefinido, um processo administrativo contra o seu cliente, o procurador Deltan Dallagnol no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba. Na próxima terça-feira, os conselheiros julgariam uma declaração de Dallagnol à rádio CBN no ano passado, quando ele disse que havia leniência no STF a favor da corrupção, e falou em “panelinha” de três ministros contra a Lava Jato. Agora, o processo administrativo fica suspenso.
A defesa de Dallagnol alegou ao magistrado que ele já foi absolvido no mesmo caso no Conselho Superior do Ministério Público, e que Dallagnol não poderia ser julgado duas vezes pelo mesmo fato.
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1a Vara Federal de Curitiba
1. Trata-se de ação ajuizada por DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL, em face da União, na qual requer:
a) Em tutela provisória de urgência, seja ordenado à União a suspensão imediata e sine die do PAD/CNMP 1.00898/2018-99, impedindo-se, assim, que venha a ser julgado até decisão de mérito a ser proferida na presente ação ordinária;
b) No mérito, seja confirmada a liminar e julgada procedente a presente demanda, para que seja ordenado o trancamento definitivo do PAD 1.00898/2018-99, impedindo-se, ainda, que qualquer outro processo administrativo (PAD ou revisão disciplinar) seja instaurado contra o autor pelos mesmos fatos, por ter ele agido em exercício regular de direito. Caso assim não se entenda, roga, subsidiariamente, seja determinado, no mérito, o trancamento do PAD 1.00898/2018-99, obstando-se à instauração de qualquer outro feito no CNMP à luz do princípio do ne bis in idem, salvo a revisão de processo administrativo disciplinar, nos exatos limites impostos pelo RICNMP e pelo art. 130-A, §2o, IV, da CRFB;
c) Ainda no mérito, caso o julgamento do PAD venha a acontecer, por qualquer razão, durante o curso do presente processo – o que poderá ocorrer caso seja indeferida a liminar ou reformada essa em instância superior –, roga seja anulado o julgamento de mérito eventualmente proferido no âmbito do PAD 1.00898/2018-99;
Narra que a entrevista concedida ao Jornal da CBN em 15/08/2018 foi objeto de processo administrativo disciplinar (PAD) no Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) no qual a si foram imputadas as infrações disciplinares de falta de decoro e urbanidade. Em acórdão proferido no dia 02/04/2019 o Conselho Superior do Ministério Público Federal decidiu arquivar o Inquérito Administrativo Disciplinar PGEA 1.00.002.000096/218-78, com trânsito em julgado em 03/05/19. (Evento 1, ANEXO15 fl.42)
Ocorre, diz o autor, o Conselho Nacional de Ministério Público (CNMP) em 23/04/2019 proferiu acórdão pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar cujo busílis é a mesma entrevista. O novo processo é fulcrado na competência concorrente do CNMP em repto à existência de res judicata administrativa. Por isso, caracterizado o bis in idem, especialmente porque ausentes as formalidades para o exercício do poder revisional.
No mérito expende argumentos no sentido de que a sua manifestação, veiculada pela Rádio, ateve-se aos lindes da liberdade de expressão do pensamento, com o uso de vernáculo respeitoso.
É o breve relatório.
2. Decido.
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1a Vara Federal de Curitiba
As tutelas de urgência vêm reguladas pelo artigo 300 do CPC, no qual se exige a presença de probabilidade do direito e do receio de dano no curso do processo, cuja inteligência pode ser remetida a Piero Calamandrei, na basilar obra Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari.
A existência de Processo Administrativo Disciplinar com sessão de julgamento designada para o dia 22 vindouro denota periculum in mora. Os questionamentos apresentados pelo autor sinalizam o periculum damnum irreparabile. Assim, presentes os requisitos para o pedido de tutela de urgência.
Passo à análise da probabilidade do direito.
Sobre o poder/dever correcional do CNMP, o plenário do STF no julgamento da medida cautelar da ADI 4.638 fixou os parâmetros para a atuação do CNJ; cito o extrato de ata sobre o caput do art. 12 do regimento interno do CNJ:
[…] quanto ao artigo 12, caput, e seu parágrafo único, o Tribunal negou referendo à liminar concedida, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux, Celso de Mello e Presidente, e contra o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que deferia a liminar para conferir interpretação conforme ao dispositivo, de modo a assentar que a competência correicional do CNJ é de natureza material ou administrativa comum, nos termos do artigo 23, I, da Constituição Federal, tal como aquela desempenhada pelas corregedorias dos tribunais, cujo exercício depende de decisão motivada apta a afastar a competência disciplinar destes, nas situações anômalas caracterizadas no voto do Ministro Celso de Mello no MS 28.799/DF. Em seguida, foi o julgamento suspenso. Plenário, 02.02.2012.
O CNMP, por equivalência ao CNJ, pode exercer a competência correcional em concorrência com as corregedorias inferiores, desde que estejam presentes uma das situações anômalas caracterizadas no voto do Ministro Celso de Mello no MS 28.799/DF, que deverão ser devidamente expostas em decisão fundamentada.
Ressalto que não foi enfrentado pelo STF o aspecto da constitucionalidade da existência de dois processos administrativos disciplinares, parcialmente coevos, sobre o mesmo fato, tendo o processo da instância imediata terminado antes do início do julgamento na instância mediata.
As situações anômalas em numerus apertus apresentadas pelo atual decano da Corte Constitucional são:
desde que registradas hipóteses caracterizadoras de situações anômalas (que identifiquei em rol meramente exemplificativo), tais como: (a) inércia do Tribunal competente para a instauração do procedimento administrativo-disciplinar; (b) simulação investigatória; (c) procrastinação indevida; e (d) incapacidade de atuação do Tribunal incumbido da atividade correcional
As anomalias ensejadoras da atuação concorrente da Corregedoria Nacional podem ser agrupadas em dois tipos: falência dos órgãos descentralizados. A saber: procrastinação indevida e incapacidade de atuação. A competência correcional nacional também opera na falácia da Corregedoria a quo. A saber: simulação investigatória e quejandos.
No caso em tela, o ponto nodal da explicação para a abertura de PAD no CNMP está nos parágrafos imediatamente anteriores à parte dispositiva do acórdão (evento 1, AXENOXPET4, p. 108):
À luz dos julgados do Supremo Tribunal Federal acima citados, justifica-se plenamente o trâmite do presente procedimento perante o Conselho Nacional do Ministério Público, uma vez que, além de se reconhecer que sua atribuição correicional é autônoma, originária e concorrente, houve insuficiência de atuação por parte do Órgão Correicional de origem. (negrito não original)
Esclareça-se, para que não restem dúvidas acerca da natureza do feito, que o procedimento administrativo que correu na origem não possuía caráter punitivo e não podia resultar na aplicação de sanção de imediato, razão pela qual não há que se falar em Revisão de Processo Disciplinar nesta assentada.
Com efeito, o Inquérito Administrativo CMPF no 1.00.002.000096/2018-78 tratava-se de feito puramente inquisitivo e preparatório, que era apto a ensejar apenas a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para instrução e posterior juízo acerca da adequação de uma penalidade disciplinar, de modo que o procedimento cabível, neste momento, pelo CNMP, verificada a presença de justa causa, é a instauração de PAD. (destaques no original)
Há duas afirmações o perscrutar: “insuficiência de atuação do Órgão Correicional de origem” e “o procedimento administrativo que correu na origem não possuía caráter punitivo e não podia resultar na aplicação de sanção de imediato”.
Passa-se a versar a natureza do “procedimento administrativo que correu na origem”. O procedimento tinha natureza investigativa para, ante a notícia de infração, coligir elementos que demonstrassem a existência de justa causa para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. No curso ordinário, o CSMPF entendeu inexistir infração disciplinar na conduta do ora autor Deltan Martinazzo Dall’Agnol e determinou o arquivamento do inquérito.
Nos termos do art. 251 da LC 75/93, o inquérito administrativo, destinado a apurar notitia infractionis de natureza disciplinar, pode ser encerrado com parecer pelo arquivamento ou instauração do PAD:
Art. 251. A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.
§ 1o O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.
§ 2o O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá: I – determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
II – determinar o seu arquivamento;
III – instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;
IV – encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.
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A decisão do CSMPF pelo arquivamento , com julgamento do mérito havido na
afirmação de atipicidade da conduta em exame, ocorrida em 02 de abril de 2019 não pode ser lançada ao oblívio ou à irrelevância pelo CNMP, sob pena de lanhar o devido processo legal, especificamente o seu consectário do ne bis in idem.
A decisão do CNMP ao basear-se em premissa equivocada, qual seja, o entendimento de que o “procedimento administrativo que correu na origem não possuía caráter punitivo e não pode resultar na aplicação de sanção de imediato” está inteiramente contaminada pelo erro/pecado original. A expressão “sanção de imediato” soa mal, lembrando pressa inconciliável com a prudência e fleugma exigidas de quem tem o munus de julgar. Nolens, volens, o inquérito administrativo disciplinar que teve curso no CSMPF poderia sim resultar em instauração de Processo Administrativo Disciplinar e, quiçá, em absolvição ou condenação, com eventual penalização.
Portanto, esse argumento não explica a existência de outro processo administrativo disciplinar acerca da mesma conduta já examinada no processo findo. Resta caracterizado o bis in idem.
Quanto ao argumento de “insuficiência de atuação do Órgão Correicional de origem”, a decisão objurgada pelo autor é lacunosa ao analisar a presença das anomalias descritas pelo Ministro Celso de Mello, em especial as razões para fazer tábula rasa da decisão pretérita do CSMPF. Houve simulação investigativa? Incapacidade de atuação do órgão incumbido da atividade correicional? Procrastinação? O quê? Como? Por quê? Para ser caudalosa, adimplindo o dever de demonstrar o iter do convencimento racional, as indagações de Quintiliano deveriam ser respondidas.
O argumento pela insuficiência de atuação aparece no Evento 1, Anexo 4, Voto do Excelentíssimo Corregedor Nacional de Ministério Público:
“Entretanto, com a devida vênia, discordamos da solução de arquivamento dada pelo Órgão Disciplinar local, porquanto manifestamente comprovadas a materialidade e a autoria da infração disciplinar acima apontada, bem assim ausentes causas extintivas da punibilidade ou excludentes da infração, de forma que se revela premente e necessária a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar contra o reclamado para o escorreito exercício da jurisdição disciplinar com a aplicação da sanção cabível à espécie.”
De solar clareza – o texto o expressa -, há irresignação quanto à decisão do CSMPF. A decisão do CSMPF que assere a atipicidade infracional da conduta do ora Autor ao se manifestar em entrevista à Rádio CBN denota insuficiência de atuação. Esse é o sentido da palavra “insuficiência” no voto do Ministro Celso de Mello? Não parece ser. A mera discordância com o resultado da decisão do órgão correicional de origem não legitima a Corregedoria Nacional a re-julgar, entre outros motivos porque a seletividade, a escolha das
ausas a serem objeto de novo julgamento, macula a imparcialidade. Para julgar de novo, ex officio, a Corregedoria Nacional deve ater-se à objetividade das situações anômalas exemplificadas na decisão do STF, não à subjetividade da singela discordância.
A imprescindibilidade de decisão motivada do CNJ para exercer a competência correcional foi reiteradamente versada pelo Pleno do STF no julgamento da medida cautelar na ADI 4.638, com a contínua asserção de que a fundamentação da decisão administrativa era requisito essencial, rejeitando-se a possibilidade de decisão pauperrimamente motivada. O denodo dos Ministros-Magistrados nesse tópico indica que a fundamentação da decisão administrativa disciplinar do CNJ deve ser coesa, coerente e aderente aos fatos. Imotivada, então, a decisão assentada em mendacidade, contraditória, incompleta, calcada em erro acerca dos factos, em irresignação. Essa inteligência, mutadis mutandis, é aplicável ao caso sub oculi.
Reitere-se, à luz do decidido pelo Pleno do STF, não basta que o CNMP afirme que “houve insuficiência de atuação por parte do Órgão Correicional de origem”. Para exercer a competência correcional deveria explicar minuciosamente as razões pelas quais chegou à conclusão da insuficiência do CSMPF, arcando integralmente com o ônus argumentativo, jurídico e político da decisão.
Des’tarte, para fins de instauração de PAD no exercício de competência correcional a decisão do CNMP de 23/04/2019 (evento 1, ANEXOPET4, p. 79/111) é nula em face da decisão terminativa pretérita do CSMPF sobre fato e autor idênticos. Reafirmo, o anátema de nulidade é substanciado pela esqualidez da fundamentação acerca dos motivos que levaram à tomada de decisão gravíssima de tratar a decisão da Corregedoria própria do MPF como flatus vocis.
Ausente procrastinação do CSMPF, resta a anomalia da “incapacidade de atuação” na linguagem do Ministro Celso de Mello. Regra de ouro da lógica jurídica diz que o ordinário se presume e o extraordinário, se prova. In casu, ausente na decisão do CNMP a demonstração cabal da presença de anomalia para remanescer necessária e lídima a sua atuação concorrente.
O julgamento da “incapacidade de atuação do órgão correicional de origem” não é político, é jurídico e como tal deve estar revestido das formalidades que veiculam a materialidade necessária às garantias dos direitos fundamentais.
Ante decisão terminativa do CSMPF, o CNMP – constricto à prova de anomalias – pode rever os processos disciplinares de membros do Ministério Público, nos termos do inc. IV do §2o do art. 130-A:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público […] § 2o [….]
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
A tal mister, na senda do devido processo legal, o Conselho Nacional do Ministério Público deve atuar em conformidade com o art. 109 e seguintes do seu Regimento Interno.
Em obiter dictum, insta dizer que, à semelhança do que ocorre com o inquérito policial, a decisão pelo arquivamento de inquérito administrativo com fundamento na atipicidade da conduta gera coisa julgada material. Nesse sentido há precedente do Pleno do STF:
EMENTA Penal. Inquérito. Parlamentar. Deputado federal. Pedido de arquivamento fundado na atipicidade do fato. Necessidade de decisão jurisdicional a respeito: Precedentes. Inquérito no qual se apura a eventual prática do crime previsto no art. 349 do Código Eleitoral. Atipicidade do fato. Arquivamento determinado. 1. Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, quando fundado – como na espécie vertente – na atipicidade do fato, o pedido de arquivamento do inquérito exige “decisão jurisdicional a respeito, dada a eficácia de coisa julgada material que, nessa hipótese, cobre a decisão de arquivamento” (v.g., Inquéritos no 2.004-QO, DJ de 28/10/04, e no 1.538-QO, DJ de 14/9/01, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; no 2.591, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 13/6/08; no 2.341- QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 17/8/07). 2. Comprovada a não ocorrência de qualquer falsidade, não se configura o crime previsto no art. 349 do Código Eleitoral. 3. Arquivamento do inquérito, por atipicidade da conduta, ordenado.
(Inq 3114, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-01 PP-00013) (destacou-se)
Dada a perfunctoriedade da decisão in limine, sem o estabelecimento do contraditório, deixo de examinar aspectos atinentes ao mérito, à parte substantiva da exordial. Entendo que o tema adjetivo, processual, é bastante para lastrear decisão inaudita altera parte deferitória do pedido do autor.
3. Diante do exposto, in limine, concedo tutela provisória de urgência a Deltan Martinazzo Dall’Agnol e determino à União a suspensão imediata e sine die do curso do PAD/CNMP 1.00898/2018-99 até decisão terminativa do presente processo judicial.
4. Intimem-se as partes com urgência pelo sistema eproc. Deve o autor se manifestar sobre a mantença do sigilo do processo.
4.1 Encaminhe-se a cópia desta decisão assinada para a presidência do CNMP: presidencia@cnmp.mp.br. Chave do processo: 174909940519
4.2 Considerando que a natureza da lide não permite a autocomposição, deixo de designar audiência ou determinar a remessa dos autos ao CEJUSCON, nos termos do art. 334, § 4o, II, do CPC.
4.3 Cite-se a UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para que conteste o feito no prazo trinta dias, art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 e seguintes do CPC).
5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
6. Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
7. Não sendo requerida a produção de provas, registre-se para sentença.
Post scriptum – Evoco São Jerônimo: rideo advocatum qui patrono egeat. Riso nervoso, expressando angústia pela corrosão da homeostasia funcional da Magistratura e do Ministério Público.
Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Juiz Federal, na forma do artigo 1o, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4a Região no 17, de 26 de março de 2010.
Signatário (a): FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP Data e Hora: 17/10/2019, às 17:24:22