Do juiz federal aposentado e advogado criminalista em Brasília, Pedro Paulo Castelo Branco: “O julgamento do Supremo Tribunal Federal está caminhando para a questão em que somente poderá haver prisão do condenado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a que faz referência o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que afirma que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Sabemos que isso é cláusula pétrea, conforme se vê do artigo 60, § 4º, da mesma Constituição Federal, sem hipótese alguma de ser abolida, ainda que por emenda ou qualquer outro dispositivo que tente abolí-la. Como também sabemos que nossa Suprema Corte é a Guardiã da Constituição Federal.
E sabemos também que isso é uma das garantias de nosso Sistema Democrático do Estado de direito, sem sombra de dúvida.
Todavia, o que se verifica nesse apego ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, onde não se discutirá a culpabilidade do condenado, é uma tremenda distorção à interpretação quando se faz referência ao aspecto da imputação prisional ao investigado, ao réu ou simplesmente ao condenado em sentença, seja de primeiro ou de segundo gráu.
Por quê isso? Explico:
Primeiramente, vê-se que o artigo 311 do Código de Processo Penal afirma de forma categórica que “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da acão penal (processo propriamente dito), ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial”(grifos nossos).
E o artigo 312 do mesmo Diploma Legal aponta os requisitos dessa prisão, que denominamos de preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Ou então simplesmente a prisão provisória, necessária à feitura das diligências e a completa colheita de provas, sem a perturbação por parte dos envolvidos no ato do apuratório.
Ora, se o juiz pode decretar a prisão, seja preventiva ou temporária, na investigação simplesmente ou no curso da ação penal, com mais rigor tem o condão de determinar a prisão no momento da sentença condenatória, seja de primeiro ou segundo grau.
Não se exige aí, de forma alguma, o trânsito em julgado do ato condenatório, e inclusive esse procedimento está ratificado no tão falado artigo 283 do Código de Processo Penal, quando afirma:”Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou preventiva”.
Vale dizer, o ordenamento processual penal dá mais de uma alternativa a que o juiz possa decretar a prisão do indiciado, nome que se dá ao envolvido na investigação, na ação ou processo penal propriamente dito quando passamos a chamar o envolvido de réu ou denunciado, e a até mesmo por ocasião da sentença condenatória, que passa a ser denominado de condenado.
Nessas alternativas, é claro que poderemos chamar a prisão seja temporária, seja preventiva ou seja em flagrante delito, todas elas serão denominadas de prisão cautelar, não definitivas.
Pergunto: o indiciado ou réu, vai ou não ser preso? cumprirá ou não por antecipação uma condenação que ainda está por vir? Nesses casos, há ou não necessidade do trânsito em julgado?
E eu respondo à ultima indagação: claro que não. Basta simplesmente a comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Simplesmente isso.
Se em fase recursal, seja de apelação ou de simples absolvição, ou ainda na fase dos recursos especiais ou extraordinários no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal houver a chance do réu ser absolvido ou excluído do feito criminal, ainda haverá direitos a que o réu se apegue para essa justificação. Todavia, se confirmada a sentença com o trânsito em julgado, poderá ele ser albergado no procedimento da detração a que se refere o artigo 42, do Código Penal, computando-se o tempo da prisão temporária ou preventiva, já cumprida, descontando-se da definitiva”.