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Cuidadora perde ação

A Justiça do Trabalho de Minas rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por uma mulher que alegou ter trabalhado como cuidadora de uma idosa ao longo de 17 anos. Ao apreciar o recurso da parte, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas mantiveram o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul de que a relação era, na verdade, de natureza afetiva, sem os requisitos do vínculo de emprego.

A autora insistia em que teria prestado serviços como empregada, sem anotação na carteira de trabalho. Alegou que tratava a falecida senhora com atenção e cuidado, recebendo meio salário mínimo por mês. Segundo ela, embora tenha sido tratada com respeito e carinho, não deixou de desempenhar o papel de empregada. Em defesa, o espólio sustentou que a autora foi criada como filha pela falecida. A idosa teria, inclusive, arcado com todos os custos de sua formação escolar e de graduação, e, após o seu falecimento, a reclamante também teria sido agraciada na distribuição da partilha dos bens.

Em seu voto, a juíza convocada Clarice dos Santos Castro explicou que a relação de emprego se assemelha à prestação de serviços, pois o que é contratado são os serviços e não o produto final, mas dela se distancia porque, para sua caracterização, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Por sua vez, o artigo 3º da CLT define empregado como “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.