A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto por um servente de obras, determinando que o Consórcio Arco do Rio pague ao trabalhador indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.
Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que entendeu que a atividade desenvolvida pelo trabalhador apresentava risco acentuado, aplicando-se, na hipótese, a teoria do risco, que dispensa a comprovação de culpa.
Admitido em 6 de fevereiro de 2014 como servente de obras, o trabalhador cumpria jornada de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, sendo que às sextas-feiras o expediente terminava às 16h. O acidente de trabalho ocorreu em 4 de maio daquele ano, enquanto coletava lixo, placas, madeiras e outras sobras de uma obra. O trabalhador caiu ao descer de um caminhão, torcendo o pé direito ao batê-lo contra uma pedra. Permaneceu de licença médica até o dia 3 de dezembro de 2014. Quatro meses depois, foi dispensado sem justa causa, em pleno gozo de estabilidade provisória.