O presidente do Sindicato dos Servidores e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe (Sindiscose), Igor Fernando Baima informou que a relatora no Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou, em sessão virtual, favoravelmente ao estabelecimento do Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores dos Conselhos Profissionais.
A mensagem no painel da sessão virtual está escrita assim: “Voto: julgo improcedente a Ação Direta de Constitucionalidade e procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental.” São necessários 6 votos dos 11 votos no Pleno do STF para que aconteça uma definição e o prazo final para o julgamento é o próximo dia 17 de abril.
Segundo Igor Baima, se os demais ministros acompanharem o voto da ministra Cármen Lúcia todos os Conselhos Profissionais – exceto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – passarão ser regidos pelo RJU. Como, segundo ele, não houve uma lei anterior criando os cargos ADC 367 estabelece que o Executivo terá dois anos para regulamentar todos os cargos. “É como se voltássemos a 1988 onde alguns Conselhos já existiam mas os Conselhos não foram recepcionados na Carta Magna. Por isso, é necessário ter uma lei para recepcionar tudo”, disse o presidente do Sindiscose.
A ministra Cármen Lúcia é relatora da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367 que tratam do regime dos servidores em conselhos profissionais. Em setembro do ano passado, Igor Baima – acompanhado da diretoria e diretores da Fenasera – esteve em todos os gabinetes dos ministros do Supremo, inclusive da relatora, distribuindo memorial da situação da categoria.
Na ADC 36, o Partido da República (PR; atual Partido Liberal – PL) pede que o STF firme o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos profissionais, não ofende princípio constitucional.
Segundo a legenda, o regime jurídico previsto no artigo 39 da Constituição Federal para a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas não é compatível com as peculiaridades inerentes ao regime pessoal dos empregados das entidades de fiscalização profissional, uma vez que estes não integram a estrutura administrativa do Estado.
Já na ADI 5367 e na ADPF 367, o procurador-geral da República questiona dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da CLT. As ações pedem a declaração de inconstitucionalidade e a declaração de não recepção dos artigos atacados, respectivamente. Segundo o procurador-geral, o atual entendimento do artigo 39 da Constituição Federal é que seja adotado regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Em agosto de 2015, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no STF a ADI 5367 para questionar dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos atacados, sem declaração de nulidade por 24 meses, para que a presidente da República tenha tempo para instaurar processo legislativo para edição de norma que trate do regime jurídico para contratação de servidores por essas entidades.
A ação questiona o artigo 58 (parágrafo 3º) da Lei 9.649/1998, que dispõe sobre aplicação do regime jurídico da CLT aos empregados desses conselhos, o artigo 31 da Lei 8.042/1990, que cria os conselhos federal e regionais de economistas domésticos e o artigo 41 da Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e do Urbanismo, e cria o conselho de Arquitetura e Urbanismo.
De acordo com o procurador-geral, os dispositivos contrariam o artigo 39 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
Esse artigo da CF, conforme a ADI, foi alterado pela Emenda Constitucional 18/1998, que admitia a contratação de servidores celetistas pelos conselhos. Contudo, a alteração no artigo 39 feita pela emenda foi suspensa pelo STF, no julgamento da medida cautelar na ADI 2135, por inconstitucionalidade formal, uma vez que a alteração não foi votada em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional. Após a decisão final da Corte, voltou a vigorar a redação original do artigo 39, que determina a adoção do regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, estados, Distrito Federal e municípios, a ser definido por lei de cada ente político.
Para o PGR, reconhecido o caráter público das atividades desenvolvidas pelos conselhos de fiscalização profissional, exercidas como manifestação de poder de polícia e, por consequência, a natureza autárquica dessas instituições, é imperativa a aplicação a essas entidades do regime jurídico de direito público, o que gera a incidência do artigo 39 da Constituição.
Como não existem leis de criação de cargos públicos, o que dificulta a observância por essas entidades autárquicas do regime jurídico prescrito pela Constituição, o procurador-geral pede que as normas questionadas sejam declaradas inconstitucionais, mas sem pronúncia de nulidade por 24 meses, tempo razoável para que seja instaurado processo legislativo sobre a matéria e para que o Congresso Nacional aprove as leis necessárias.