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Natureza jurídica dos Conselhos

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu hoje (15) o julgamento das ADC 36, ADPF 367 e ADI 5367 que tratam sobre a natureza jurídica dos Conselhos. São necessários 6 votos para que aconteça uma definição. O término do julgamento estava previsto para a próxima esta sexta-feira (17).

O julgamento virtual teve início no último dia 10, quando a relatora, Ministra Cármen Lucia apresentou voto favorável aos servidores dos Conselhos profissionais. A mensagem no painel da sessão virtual está escrita assim: “Voto: julgo improcedente a Ação Direta de Constitucionalidade e procedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Arguiçao de Descumprimento de Preceito Fundamental.”

Na ADC 36, o Partido da República (PR; atual Partido Liberal – PL) pede que o STF firme o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos profissionais, não ofende princípio constitucional.

Segundo a legenda, o regime jurídico previsto no artigo 39 da Constituição Federal para a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas não é compatível com as peculiaridades inerentes ao regime pessoal dos empregados das entidades de fiscalização profissional, uma vez que estes não integram a estrutura administrativa do Estado.

Já na ADI 5367 e na ADPF 367, o procurador-geral da República questiona dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da CLT. As ações pedem a declaração de inconstitucionalidade e a declaração de não recepção dos artigos atacados, respectivamente. Segundo o procurador-geral, o atual entendimento do artigo 39 da Constituição Federal é que seja adotado regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.